ESTATUTO
SOCIAL
ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO
CAPÍTULO I – DA
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES.
Art. 1º. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO, constituída em 26/02/2011,
é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos e lucrativos, com
duração por tempo indeterminado, com sede na Rua José Francisco de Figueiredo,
91, Ponta Negra, Natal/RN e foro no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO tem
por finalidades:
I. Promover direitos humanos a
partir de uma atuação multidisciplinar;
II. Promover a defesa do
meio ambiente, do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
III. Promover direitos
humanos de crianças, adolescentes, indígenas, quilombolas, pescadores, agricultores
e outros grupos étnicos vulneráveis;
IV. Promover o
desenvolvimento local, o turismo de base comunitária e o empreendedorismo;
V. Promover a segurança
alimentar e nutricional, a soberania alimentar, a saúde, a educação, à cultura,
a arte, a cidadania, o esporte, a assistência social, o trabalho, o lazer, a
tecnologia, à organização comunitária, o associativismo, o cooperativismo, a
democracia e outros valores universais;
VI. Representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, quando
expressamente autorizada.
Parágrafo único - A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO não distribui entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a ORGANIZAÇÃO
MUTIRÃO observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e da economicidade e não fará qualquer discriminação de
gênero, etnia, cor ou religião.
Parágrafo único. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO se dedica às
suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou plano de
ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de
serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a
órgãos do setor público que atuam em áreas afins, e mediante o exercício da
assessoria jurídica e advocacia popular.
Art. 4°. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO
poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pela
Assembléia Geral disciplinará seu funcionamento.
CAPITULO II – DAS
ASSOCIADAS E DOS ASSOCIADOS
Art. 5°. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO
é constituída por número ilimitado de associadas e associados, distribuídos nas
seguintes categorias:
I. Fundadores;
II. Contribuintes; e
III. Beneméritos.
§1º Fundadores são aquelas e aqueles que participaram
da assembleia geral de constituição e assinaram a lista de presença;
§2º Contribuintes são aquelas e aqueles admitidos ao
quadro social após a assembleia geral de constituição, contribuindo com as
finalidades previstas no art. 2º deste estatuto;
§3º Beneméritos são aquelas e aqueles que prestaram relevantes
serviços para a ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO, assim reconhecido pela assembleia
geral.
Art. 6°. São direitos das
associadas e associados quites com suas obrigações sociais:
I. Votar e ser votado para os
cargos eletivos;
II. Tomar parte nas Assembléias
Gerais;
III. Participar de reuniões da
Diretoria com direito a voz;
IV. Recorrer à assembleia geral
das decisões proferidas pela diretoria;
V. Utilizar a sede da ORGANIZAÇÃO
MUTIRÃO para exercer atividades relacionadas à Instituição;
VI. Apresentar projetos pela ORGANIZAÇÃO
MUTIRÃO;
VII.
Participar de projetos executados pela ORGANIZAÇÃO
MUTIRÃO;
Art. 7°. São deveres das
associadas e associados:
I. Conhecer e cumprir a
legislação estatuária e regimental;
II. Acatar as decisões da
diretoria;
III. Pagar as contribuições
fixadas pela assembleia geral;
IV. Colaborar, contribuir e
trabalhar para a manutenção e crescimento da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
V. Consultar a diretoria antes
de usar o nome da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
VI. Participar das assembleias gerais
e reuniões quando devidamente convocados;
VII.
Zelar pelos bens patrimoniais da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
VIII.
Contribuir com a ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO preferencialmente na área em
que tenha de formação técnica;
IX. Trabalhar em prol da
construção de um trabalho coletivo e multidisciplinar;
Parágrafo
único. A associada ou
associado que, devidamente convocado, não participar de três reuniões ou
assembléias ordinárias, salvo motivo justificado, poderá ser excluído da ORGANIZAÇÃO
MUTIRÃO em procedimento em que lhe seja assegurado o direito ao
contraditório e a ampla defesa, bem como recorrer a instancia superior nos
termos deste Estatuto.
Art. 8°. Para se tornar
associada, à pessoa interessada solicitará a diretoria da ORGANIZAÇÃO
MUTIRÃO o seu ingresso ao quadro social, indicando os principais motivos.
Parágrafo único. São requisitos para ingressar no quadro
social da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO:
I. Solicitar o ingresso por
escrito;
II. Possuir idoneidade moral;
III. Conhecer a legislação
estatutária e outros instrumentos normativos criados pela ORGANIZAÇÃO
MUTIRÃO;
IV. Contribuir com as
finalidades elencadas no art. 2º, preferencialmente na área em que possua formação
ou qualificação.
Art. 9°. O descumprimento
dos deveres estabelecidos no art. 8º poderá ocasionar a instauração de
procedimento que objetive a apuração do fato e a possibilidade de aplicação das
penas de advertência, multa, suspensão ou exclusão do quadro social.
§1º Durante o procedimento serão
assegurados o direito do contraditório e da ampla defesa;
§2º Todas as penas serão redigidas
a termo;
§3º Da aplicação da pena cabe
recurso à assembleia geral seguinte;
Art. 10. Não há entre as associadas
e os associados direitos ou obrigações recíprocos.
Art. 11. As associadas e os associados não respondem, nem
mesmo subsidiariamente, pelos encargos da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO.
CAPITULO III - DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. A
ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO será administrada por:
I. Assembleia
Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal.
§1°. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO não remunera,
sob qualquer fórmula, os cargos de sua diretoria e do conselho fiscal, bem como
as atividades de suas associadas e associados, cujas atuações são inteiramente
voluntárias.
§2°. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO celebrará,
quando necessário, contrato de voluntariado nos termos da lei n° 9.610/99.
Art. 13. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO adotará práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da
participação nos processos decisórios.
Seção I – Da Assembléia Geral.
Art. 14. A Assembléia Geral, órgão soberano da ORGANIZAÇÃO
MUTIRÃO, se constituirá das associadas e dos associados em pleno gozo dos
seus direitos estatutários.
Art. 15. Compete a Assembléia Geral:
I. Aprovar e alterar o
estatuto social e regimentos.
II. Debater e aprovar
relatórios e prestações de contas;
III. Decidir recursos contra
decisões da diretoria;
IV. Decidir sobre a
conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V. Decidir sobre a extinção da
ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
VI. Destituir membros da diretoria
ou conselho fiscal;
VII.
Eleger a diretoria e o conselho fiscal;
VIII.
Fixar contribuições;
IX. Tomar quaisquer resoluções
que convenham aos interesses da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
Art. 16. A Assembléia Geral se
realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I. Aprovar a proposta de plano
de trabalho anual da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO, apresentada pela diretoria;
II.
Apreciar o relatório anual da diretoria;
III.
Discutir e homologar as contas e os balanços aprovados pelo conselho fiscal;
Art. 17. A Assembléia Geral se
realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I. Pela diretoria;
II.
Pelo conselho fiscal;
III.
Por requerimento de dois terços das associadas e dos associados em pleno
gozo dos seus direitos estatutários.
Art. 18. A convocação da Assembléia
Geral será feita por meio de edital fixado na sede da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO
e e-mail ou carta enviada as associadas e aos associados, com prazo mínimo de
10 (dez) dias.
Parágrafo único. Qualquer Assembléia se instalará em primeira
convocação com a maioria das associadas e dos associados e, em segunda
convocação, com qualquer número.
Seção II – Da Diretoria
Art. 19. A diretoria, organizada de
forma colegiada, será constituída por três membros efetivos e até dois
suplentes que ocuparão os seguintes cargos:
I. Coordenação Geral;
II.
Coordenação Financeira;
III.
Coordenação Administrativa.
§1º. A diretoria terá o mandato de quatro anos, sendo
admitida à recondução;
§2°. Em caso de renúncia, exclusão, abandono ou morte, o
mandato será assumido pelo suplente;
§3°. Na falta de suplentes caberá a Assembléia Geral
escolher os substitutos.
Art. 20. Compete à diretoria:
I. Administrar e adotar boas
práticas de gestão administrativa;
II. Aplicar as penalidades de acordo
com este Estatuto;
III. Autorizar pagamentos de
despesas;
IV. Contratar e demitir
assessorias, consultorias e funcionários;
V. Convocar os demais órgãos
deliberativos;
VI. Elaborar e divulgar o
calendário anual de reuniões e assembléias ordinárias;
VII.
Elaborar e submeter à Assembléia Geral o Plano de Trabalho anual da ORGANIZAÇÃO
MUTIRÃO;
VIII.
Excluir as associadas e os associados do quadro social nos termos deste
estatuto;
IX. Executar o Plano de
Trabalho anual de atividades da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
X. Representar a ORGANIZAÇÃO
MUTIRÃO ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente e ainda junto
ao sistema bancário;
XI. Tomar as deliberações de
interesse de suas associadas e seus associados;
XII.
Elaborar em conjunto com o conselho fiscal:
a) Os planos anuais de ação e orçamentários;
b) O balanço anual financeiro e patrimonial;
c) O relatório anual de atividades.
XIII.
Celebrar contratos de voluntários com pessoas interessadas em contribuir
com atividades que objetivem o crescimento e aprimoramento da ORGANIZAÇÃO
MUTIRÃO.
Parágrafo único. A diretoria reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que convocada por
qualquer membro que componha o colegiado administrativo.
Art. 21. Compete à Coordenação Geral:
I. Administrar a ORGANIZAÇÃO
MUTIRÃO em conjunto com as Coordenações Financeira e Administrativa;
II.
Assinar documentos contábeis e bancários, entre os quais balanços,
cheques e demais títulos de crédito em conjunto com a Coordenação Financeira ou,
na sua falta, com a Coordenação Administrativa;
III.
Convocar reuniões da Diretoria, Assembléias Gerais e preferencialmente,
dirigir os trabalhos;
IV.
Cumprir e fazer cumprir as resoluções da Diretoria e das Assembléias
Gerais;
V.
Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
VI.
Representar a ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO judicial e extrajudicialmente, ativa e
passivamente.
Art. 22. Compete à Coordenação Financeira:
I. Apresentar relatórios de
receitas e despesas, mensalmente;
II.
Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas,
auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
III.
Assegurar a gerência patrimonial e financeira;
IV.
Assinar documentos contábeis e bancários, entre os quais balanços,
cheques e demais títulos de crédito em conjunto com a Coordenação Geral ou na
falta desta com a Coordenação Administrativa;
V.
Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos contábeis;
VI.
Elaborar e apresentar o balanço anual e demonstrativo financeiro a
Diretoria e ao Conselho Fiscal;
VII.
Administrar a ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO em conjunto com as outras Coordenações;
VIII. Efetuar o pagamento das
despesas de manutenção da sede;
IX.
Prestar contas de todos os recursos e bens recebidos e das despesas
efetuadas pela ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO.
Art. 23. Compete à Coordenação Administrativa:
I. Administrar a ORGANIZAÇÃO
MUTIRÃO em conjunto com as Coordenações Geral e Financeira;
II.
Executar os serviços de notificações e correspondências;
III.
Organizar e manter em ordem os arquivos e documentos da ORGANIZAÇÃO
MUTIRÃO;
IV.
Organizar eventos de formação e capacitação em conjunto com as outras
Coordenações.
Seção III – Do Conselho Fiscal.
Art. 24. O conselho fiscal será constituído por três membros
efetivos e até dois suplentes, eleitos em assembleia geral juntamente com a diretoria.
§1° Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo
suplente.
§2°. Na falta de suplentes caberá à assembleia geral
escolher substitutos.
Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Acompanhar a gestão da ORGANIZAÇÃO
MUTIRÃO emitindo pareceres sobre os relatórios apresentados pela Coordenação
Financeira;
II.
Apresentar à assembleia geral parecer sobre os negócios da ORGANIZAÇÃO
MUTIRÃO, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício;
III. Convocar extraordinariamente a assembleia
geral;
IV.
Examinar os livros e documentos da Coordenação Financeira;
V.
Opinar sobre os balanços e relatório de desempenho financeiro e contábil
e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os
organismos superiores da Entidade;
VI.
Requisitar à Coordenação Financeira, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das operações financeiras realizadas pela ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
VII.
Reunir-se em seção ordinária uma vez por ano e, extraordinariamente,
sempre que necessário, confeccionando, em ambos os casos, uma ata;
CAPITULO IV – DAS ELEIÇÕES
Art. 26.
Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos em processo
eleitoral a cada 04(quatro) anos, por aclamação ou por voto secreto, em assembleia
geral especialmente convocada para esse fim, observados os princípios
democráticos e o regimento eleitoral.
.§ 1 ° A primeira Diretoria e o Conselho
Fiscal tomarão posse na data da fundação da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO, com
assinatura da ata de constituição.
§ 2° Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, a Assembleia Geral
Extraordinária verificará se há mais de uma chapa interessada em concorrer ao
pleito, conduzindo o processo eleitoral por aclamação ou eleição;
§ 3° Na hipótese de haver mais de uma chapa interessada
em concorrer aos cargos, será eleita uma Comissão Eleitoral e as eleições
ocorrerão no prazo de 10 (dez) dias após a assembleia prevista no caput deste artigo.
Art. 27. A
Comissão eleitoral será formada por três membros, sendo um presidente, um
secretário e um tesoureiro, além de um representante de cada chapa.
Parágrafo
único. As
associadas e os associados concorrentes aos cargos eletivos não poderão fazer
parte da Comissão Eleitoral.
Art. 28. Compete
à Comissão Eleitoral:
I.
Apresentar uma proposta de Regimento
Eleitoral;
II. Coordenar
o processo eleitoral;
III. Julgar,
fundamentadamente, os pedidos de impugnações e outros requerimentos;
IV. Dar
posse a nova diretoria e ao conselho fiscal, logo após a apuração ou aclamação.
Art. 29. As eleições serão realizadas 30(trinta) dias antes
do término dos mandatos.
I.
As eleições serão convocadas por edital, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o pleito;
II. A
nova Diretoria e Conselho Fiscal tomarão posse após o término do mandato da
gestão anterior.
Art. 30. São eleitores aptos a exercerem o
direito de voto todas as associadas e os associados que cumprirem suas
obrigações estatutárias e estiverem adimplentes junto a Coordenação Financeira.
Parágrafo único. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO lançará lista
de eleitores aptos a exercerem o direito ao voto.
CAPITULO V – DO PATRIMÔNIO
Art. 31. O patrimônio da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO será
constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da
dívida pública.
Parágrafo único. Todos os bens da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO
serão inventariados.
Art. 32. Na hipótese da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO obter e,
posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9.790/99, o acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em
que perdurou aquela qualificação, será contabilizado e transferido a outra
pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente, que
tenha o mesmo objetivo social.
CAPITULO VI - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO somente será
dissolvida por decisão de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuidade de suas
atividades.
Parágrafo único. No caso de dissolução da ORGANIZAÇÃO
MUTIRÃO, o respectivo patrimônio líquido será transferido à
outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9790/99,
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 34. O presente Estatuto poderá ser reformado, a
qualquer tempo, por decisão da maioria das associadas e dos associados, em assembleia
geral especialmente convocada para esse fim, entrando em vigor na data de sua
aprovação.
Art. 35. A prestação de contas da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO observará
no mínimo:
I. O que determina o parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal;
II.
A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da ORGANIZAÇÃO
MUTIRÃO, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao
FGTS, colocando-os a disposição para o exame de qualquer cidadão;
III.
Os princípios fundamentais e as normas brasileiras de contabilidade.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria e
referendados pela assembleia geral.
Art. 37. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua
aprovação pela Assembleia Geral.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2011.
Luciano Ribeiro Falcão
OAB/RN 6115