sábado, 20 de março de 2021

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 O Vila em Movimento se juntou a Unidade de Saúde da Família – USF Ponta Negra – para promover a distribuição de máscaras e kits de higiene, junto a campanhas com faixas e carro de som no bairro. Acreditamos que a conscientização e incentivo aos cuidados é fundamental nesse momento da pandemia. Estamos também trabalhando em iniciativas para a garantia da segurança alimentar.

Entre nessa corrente do bem e nos ajude a diminuir a transmissão do vírus e melhorar a qualidade de vida na comunidade! Doe qualquer valor para: 

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Fórum Vila em Movimento em parceria com a USF Ponta Negra, ONG Mutirão, e ViraVila.



terça-feira, 9 de março de 2021

Mutirão Garante Vitória da Educação Infantil na Comunidade da VILA DE PONTA NEGRA

 No último dia 1º de março de 2021, o juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, julgou parcialmente procedente, os pedidos contidos na ação civil pública proposta pela Organização Mutirão em face do Município de Natal.


A ação teve por objeto a condenação do Município de Natal em garantir 400 vagas na Educação Infantil no Bairro de Ponta Negra, assim como garantir kits de enfrentamento a pandemia (cesta básica + kits de limpeza) para as família que não conseguiram matricular seus filhos em razão da ausência de vagas.


O Município de Natal vem adotando a absurda via do sorteio, para de forma "justa", matricular as crianças que tiverem a sorte de ser sorteadas. Absurda violação a direito fundamental.


Segue na íntegra a sentença, que está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatória, ou seja, será reanalisada pelo Tribunal de Justiça do RN.


EMENTA – Ação Civil Pública – Obrigação de fazer – É patente a obrigação do Município de Natal de oferecer creches/pré-escola para crianças – Acesso à educação infantil - Direito fundamental reconhecido pela Constituição Federal – O direito à educação de crianças e adolescentes tem prioridade absoluta assegurada pela Carta Magna – Oferecimento de cestas básicas, durante à pandemia, possui vinculação com recursos da pasta da Educação destinados à merenda escolar  – Inexistência de dano moral indenizável - Procedência em parte do pedido.



 







Vistos, etc...



                       Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, promovida pela ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO contra o Município de Natal.

                       Alegou a demandante, em suma, que 400 (quatrocentas) famílias residentes na Comunidade Tradicional Vila de Ponta Negra, estando a grande maioria em situação de vulnerabilidade social, não conseguiram matricular seus filhos na rede de ensino pública de educação infantil, em razão da ausência de vagas, que deveriam ser ofertadas pelo Município de Natal. Em razão da pandemia ocasionada pelo vírus COVID 19, o Município de Natal suspendeu as aulas na rede municipal de educação e adotou a política pública de segurança alimentar, mediante a distribuição de cestas básicas para os alunos matriculados nas escolas públicas. Por conseguinte, as famílias que haviam sido excluídas do direito fundamental à educação infantil também foram desprovidas do direito humano à segurança alimentar, bem como necessitam de produtos de higiene e proteção contra o vírus.


                        Ao final, requereu tutela provisória de urgência para obrigar o Município de Natal a entrega imediata e de forma contínua e periódica (enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus) a todas as famílias das 400 crianças que não se encontram matriculadas em razão da ausência de vagas na educação infantil, 400 (quatrocentas) cestas básicas, a cada 15 (quinze) dias, bem como 400 (quatrocentos) kits de saúde contendo: 10 (dez) máscaras de proteção individual reutilizáveis, 5 (cinco) litros de água sanitária, 10 (dez) barras de sabão, 5 (cinco) sabonetes e 2 (dois) litros de álcool gel. Em sede de pedido principal, postula o autor a garantia de vagas na educação infantil para as crianças da comunidade da Vila de Ponta Negra que estão desassistidas, mediante a retomada de obras já existentes e construção de novas escolas ou a garantia do acesso a estabelecimentos privados localizados no bairro, além do pagamento de indenização por danos morais.

                         Juntou aos autos a documentação probatória.


                        Foi concedida tutela antecipada determinando que o Município de Natal adotasse as medidas necessárias para a entrega, de forma contínua e periódica (enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus), a todas as famílias das 400 crianças que não se encontram matriculadas em razão da ausência de vagas na educação infantil, 400 (quatrocentas) cestas básicas, a cada 15 (quinze) dias, bem como 400 (quatrocentos) kits de saúde contendo: 10 (dez) máscaras de proteção individual reutilizáveis, 5 (cinco) litros de água sanitária, 10 (dez) barras de sabão, 5 (cinco) sabonetes e 2 (dois) litros de álcool gel (ID n. 56824383).


                         Após Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal, o Tribunal de Justiça deste Estado suspendeu a decisão deste Juízo e, posteriormente, julgou procedente o recurso da parte ré (ID n. 58138895 e 65419763).


                         O Município demandado apresentou contestação nos autos (ID n. 58328196).


                         A parte autora reafirmou os pedidos da inicial em sua réplica de ID n. 59591810.


                         O Ministério Público opinou pelo provimento, em parte, dos pedidos, apenas para garantir as matrículas das crianças em idade escolar obrigatória da educação infantil, ou seja, as de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos (ID nº 56782793 e 65337829).


                         É o relatório sucinto. Passo a decidir o mérito da causa.


                     A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, devendo, assim, ser proferido julgamento antecipado do mérito, conforme estipulado no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.


                         As preliminares invocadas na contestação não merecem acatamento, uma vez que há nos autos (ID n. 56016062 - Pág. 6 à 8 e 56016063 - Pág. 1 à 5) o Estatuto Social da Associação e certidão emitida pelo cartório atestando a existência de ata de fundação e da eleição da Sra. Maiara de Moraes no cargo de Coordenadora Geral da entidade privada, o que a habilita como representante da parte autora. A autora ingressou com ação civil pública para defender direitos coletivos e difusos de crianças e famílias residentes na Comunidade Tradicional Vila de Ponta Negra, em razão da conduta do Município de Natal, estando constituída há mais de uma ano, conforme os documentos anexados aos autos, havendo, assim, legitimidade ativa para propositura da presente ação civil pública, nos termos do art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90):


"Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

(...) III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária."


                         A competência deste Juízo para julgar a presente ação se firma no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o qual dispõe, em seu art. 148, IV, in verbis:


Art. 148 – A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

[...]

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança ou ao adolescente, observado o disposto no art. 209;


                          Quanto ao mérito, inicialmente, cumpre ressaltar a regra fundamental sobre a educação, contida no art. 227 da Constituição Federal:


“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifei)


                           O artigo 4º da Lei nº 8.069/90 (ECA) também expressa a preocupação em conferir às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à educação:


"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."


                           Destaco, ainda, a seguinte regra fundamental sobre a educação, contida nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal:



“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (...)

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente."     

                      


                    Os arts. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente também garantem o direito à educação:



"Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...)

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. (...)

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; "  

                       


                       Pela prova documental anexada aos autos, sobretudo o ofício encaminhado pela SEMTAS de ID n. 58355461, não resta a menor dúvida de que diversos alunos infantis da Vila de Ponta Negra encontram-se privados de ter a educação adequada, bem como vislumbro a imperiosa necessidade de reversão da situação, face ao princípio constitucional da Prioridade Absoluta de que gozam as crianças e adolescentes.


                         Por imposição constitucional, o direito à educação é tido como fundamental, devendo o demandado oferecer vagas suficientes para que crianças sejam matriculadas em creche próxima a sua residência, não sendo admitido, neste caso, a alegação da reserva do possível, sendo plenamente cabível a intervenção do Judiciário para assegurar a implementação de políticas públicas previstas na Constituição Federal, nos casos de omissão do Estado, não havendo transgressão ao princípio da separação dos poderes, conforme entendimento do STF e da jurisprudência pátria: 


           

"E M E N T A: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (...)" (STF – ARE 639337 AgR/SP – 2ª turma - Rel. Min. Celso de Mello – Julg. 23/08/2011)


"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VAGAS EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Nos termos do artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem dever de fornecer às de crianças vagas em creches e unidades pré-escolares. 2. A existência de fila de espera não pode afastar o dever constitucional de prestar educação infanto-juvenil, inclusive em creches públicas. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.

(grifos nosso) (TJ/DF – AGI: Nº 20150020226937 – 3ª Turma Cível – Rel. Fátima Rafael – DJ 09/12/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE VAGAS EM CRECHE A MENORES DE 0 - 3 ANOS. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DETERMINADA CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ADEQUAÇÃO DO PRAZO PARA FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPR. 5ª C. Cív. A. I. nº 683250-8, de Medianeira. Rel. Conv. Juíza Sandra Bauermann. J. em 20/09/2011).


 


                                        Quanto à obrigação do Município de Natal fornecer cestas básicas às famílias de 400 (quatrocentas) crianças da Vila de Ponta Negra não matriculadas em Instituição de Ensino Municipal no local, por falta de vagas, me curvo ao entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado que, em julgamento de agravo de instrumento promovido pelo ente demandado, asseverou que a alimentação escolar – momentaneamente substituída pela entrega de cestas básicas, em razão da pandemia do COVID-19 – é direcionada somente aos alunos matriculados. Oportuno esclarecer que devido à pandemia as aulas na Rede Municipal de Ensino em Natal/RN foram suspensas através do Decreto Estadual nº 29.583/2020. Desta forma, visando garantir a assistência à alimentação que as crianças matriculadas recebiam durante o período escolar, o Governo Federal sancionou a Lei 13.987/2020, que incluiu o art. 21-A, à Lei nº 11.947, autorizando, em caráter excepcional, a distribuição aos pais ou responsáveis dos estudantes matriculados dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae. Desta forma, o Município de Natal publicou a Lei Municipal n.º 7.026/2020, estabelecendo a distribuição de cestas básicas, com recursos originariamente destinados à aquisição de merenda escolar, durante a suspensão das aulas decorrentes da Pandemia do novo Coronavírus (COVID19), ao pai, mãe ou representante legal dos alunos da Rede Municipal de Ensino Público. Desta forma, resta claro que a verba utilizada para distribuição de cestas básicas às famílias de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino trata-se de valor legalmente vinculado à Merenda Escolar, recebido pela Secretaria Municipal de Educação ou Unidades Executoras Escolares, repassadas pelo Governo especificamente para este fim, tendo como pressuposto para recebimento a matrícula do estudante na Instituição de Ensino.


                               A assistência social no Brasil está organizada em um Sistema Único de Assistência Social – SUAS, regido pela Lei nº 8.742/1993, que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, de forma a trazer unidade e coordenação às ações assistenciais. O SUAS, como restou acima demonstrado, é um sistema que atua em rede, de forma continuada, através de seus programas, serviços e projetos, visando atingir a todos os indivíduos, e suas famílias, que necessitem dessa assistência, sem exclusão ou preferência de uns em detrimentos de outros. Caberá, assim, às famílias necessitadas procurarem o setor de assistência social competente, no caso do Município de Natal, a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS, que recebe recursos próprios, para suprir suas necessidades, não sendo prudente, neste momento e de acordo com os poucos dados contidos nos autos a respeito da situação de cada família, a intervenção deste Juízo para dirimir essa questão. 


                             No tocante ao pedido de indenização por dano moral, impõe-se afirmar que a omissão do poder público em atender o dever geral de prover educação, nos termos da Constituição, somente caracterizaria omissão ilícita, apta a gerar o obrigação de indenizar, se demonstrado o dolo ou culpa na atuação omissiva do Estado – o que não se afigura no presente caso, devendo, nesta parte, ser julgado improcedente o pedido.


                             Isto posto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Civil Pública, promovida pela ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO, para OBRIGAR ao Município de Natal que garanta e ofereça vagas de educação infantil suficientes para suprir a demanda de crianças fora da rede de ensino infantil no bairro de Ponta Negra, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.


Notifique-se a Secretaria Municipal de Educação, na pessoa de seu Secretário, para cumprimento desta sentença, observando o prazo estipulado acima, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com possibilidade de imposição de multa diária em caso de descumprimento.


                           A presente decisão, na forma do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 152, do ECA, está sujeita ao reexame necessário. Após decorrido o prazo recursal, remeta-se o presente feito ao Egrégio Tribunal de Justiça, mediante as cautelas legais.


                              Intime-se da sentença o Procurador do Município.


                              Publique-se e intimem-se.


                              Natal, 1 de março de 2021.