terça-feira, 18 de setembro de 2018

ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO


ESTATUTO SOCIAL
ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO


CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES.

Art. 1º. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO, constituída em 26/02/2011, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos e lucrativos, com duração por tempo indeterminado, com sede na Rua José Francisco de Figueiredo, 91, Ponta Negra, Natal/RN e foro no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO tem por finalidades:
      I.  Promover direitos humanos a partir de uma atuação multidisciplinar;
    II.  Promover a defesa do meio ambiente, do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
   III.  Promover direitos humanos de crianças, adolescentes, indígenas, quilombolas, pescadores, agricultores e outros grupos étnicos vulneráveis;
  IV.  Promover o desenvolvimento local, o turismo de base comunitária e o empreendedorismo;
    V.  Promover a segurança alimentar e nutricional, a soberania alimentar, a saúde, a educação, à cultura, a arte, a cidadania, o esporte, a assistência social, o trabalho, o lazer, a tecnologia, à organização comunitária, o associativismo, o cooperativismo, a democracia e outros valores universais;
  VI.  Representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, quando expressamente autorizada.
Parágrafo único - A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da economicidade e não fará qualquer discriminação de gênero, etnia, cor ou religião.
Parágrafo único. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou plano de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins, e mediante o exercício da assessoria jurídica e advocacia popular.

Art. 4°. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral disciplinará seu funcionamento.

CAPITULO II – DAS ASSOCIADAS E DOS ASSOCIADOS

Art. 5°. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO é constituída por número ilimitado de associadas e associados, distribuídos nas seguintes categorias:
      I.  Fundadores;
    II.  Contribuintes; e
   III.  Beneméritos.
§1º Fundadores são aquelas e aqueles que participaram da assembleia geral de constituição e assinaram a lista de presença;
§2º Contribuintes são aquelas e aqueles admitidos ao quadro social após a assembleia geral de constituição, contribuindo com as finalidades previstas no art. 2º deste estatuto;
§3º Beneméritos são aquelas e aqueles que prestaram relevantes serviços para a ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO, assim reconhecido pela assembleia geral.

Art. 6°. São direitos das associadas e associados quites com suas obrigações sociais:
      I.  Votar e ser votado para os cargos eletivos;
    II.  Tomar parte nas Assembléias Gerais;
   III.  Participar de reuniões da Diretoria com direito a voz;
  IV.  Recorrer à assembleia geral das decisões proferidas pela diretoria;
    V.  Utilizar a sede da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO para exercer atividades relacionadas à Instituição;
  VI.  Apresentar projetos pela ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
 VII.  Participar de projetos executados pela ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;

Art. 7°. São deveres das associadas e associados:
     I.  Conhecer e cumprir a legislação estatuária e regimental;
    II.  Acatar as decisões da diretoria;
   III.  Pagar as contribuições fixadas pela assembleia geral;
  IV.  Colaborar, contribuir e trabalhar para a manutenção e crescimento da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
   V.  Consultar a diretoria antes de usar o nome da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
  VI.  Participar das assembleias gerais e reuniões quando devidamente convocados;
 VII.  Zelar pelos bens patrimoniais da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
VIII.  Contribuir com a ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO preferencialmente na área em que tenha de formação técnica;
  IX.  Trabalhar em prol da construção de um trabalho coletivo e multidisciplinar;
Parágrafo único. A associada ou associado que, devidamente convocado, não participar de três reuniões ou assembléias ordinárias, salvo motivo justificado, poderá ser excluído da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO em procedimento em que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como recorrer a instancia superior nos termos deste Estatuto.

Art. 8°. Para se tornar associada, à pessoa interessada solicitará a diretoria da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO o seu ingresso ao quadro social, indicando os principais motivos.
Parágrafo único. São requisitos para ingressar no quadro social da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO:
      I.  Solicitar o ingresso por escrito;
    II.  Possuir idoneidade moral;
   III.  Conhecer a legislação estatutária e outros instrumentos normativos criados pela ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
  IV.  Contribuir com as finalidades elencadas no art. 2º, preferencialmente na área em que possua formação ou qualificação.

Art. 9°. O descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 8º poderá ocasionar a instauração de procedimento que objetive a apuração do fato e a possibilidade de aplicação das penas de advertência, multa, suspensão ou exclusão do quadro social.
§1º Durante o procedimento serão assegurados o direito do contraditório e da ampla defesa;
§2º Todas as penas serão redigidas a termo;
§3º Da aplicação da pena cabe recurso à assembleia geral seguinte;

Art. 10. Não há entre as associadas e os associados direitos ou obrigações recíprocos.

Art. 11. As associadas e os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO.

CAPITULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12.  A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO será administrada por:
      I.  Assembleia Geral;
    II.  Diretoria;
   III.  Conselho Fiscal.
§1°. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO não remunera, sob qualquer fórmula, os cargos de sua diretoria e do conselho fiscal, bem como as atividades de suas associadas e associados, cujas atuações são inteiramente voluntárias.
§2°. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO celebrará, quando necessário, contrato de voluntariado nos termos da lei n° 9.610/99.

Art. 13. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Seção I – Da Assembléia Geral.
Art. 14.  A Assembléia Geral, órgão soberano da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO, se constituirá das associadas e dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Art. 15. Compete a Assembléia Geral:
     I.  Aprovar e alterar o estatuto social e regimentos.
    II.  Debater e aprovar relatórios e prestações de contas;
   III.  Decidir recursos contra decisões da diretoria;
  IV.  Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
   V.  Decidir sobre a extinção da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
  VI.  Destituir membros da diretoria ou conselho fiscal;
 VII.  Eleger a diretoria e o conselho fiscal;
VIII.  Fixar contribuições;
  IX.  Tomar quaisquer resoluções que convenham aos interesses da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;

Art. 16.  A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
   I.  Aprovar a proposta de plano de trabalho anual da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO, apresentada pela diretoria;
 II.  Apreciar o relatório anual da diretoria;
III.  Discutir e homologar as contas e os balanços aprovados pelo conselho fiscal;

Art. 17.  A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
   I.  Pela diretoria;
 II.  Pelo conselho fiscal;
III.  Por requerimento de dois terços das associadas e dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Art. 18.  A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital fixado na sede da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO e e-mail ou carta enviada as associadas e aos associados, com prazo mínimo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria das associadas e dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

Seção II – Da Diretoria
Art. 19.  A diretoria, organizada de forma colegiada, será constituída por três membros efetivos e até dois suplentes que ocuparão os seguintes cargos:
  I.  Coordenação Geral;
 II.  Coordenação Financeira;
III.  Coordenação Administrativa.
§1º. A diretoria terá o mandato de quatro anos, sendo admitida à recondução;
§2°. Em caso de renúncia, exclusão, abandono ou morte, o mandato será assumido pelo suplente;
§3°. Na falta de suplentes caberá a Assembléia Geral escolher os substitutos.

Art. 20.  Compete à diretoria:
      I.  Administrar e adotar boas práticas de gestão administrativa;
    II.  Aplicar as penalidades de acordo com este Estatuto;
   III.  Autorizar pagamentos de despesas;
  IV.  Contratar e demitir assessorias, consultorias e funcionários;
    V.  Convocar os demais órgãos deliberativos;
  VI.  Elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões e assembléias ordinárias;
 VII.  Elaborar e submeter à Assembléia Geral o Plano de Trabalho anual da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
VIII.  Excluir as associadas e os associados do quadro social nos termos deste estatuto;
  IX.  Executar o Plano de Trabalho anual de atividades da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
    X.  Representar a ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente e ainda junto ao sistema bancário;
  XI.  Tomar as deliberações de interesse de suas associadas e seus associados;
 XII.  Elaborar em conjunto com o conselho fiscal:
a) Os planos anuais de ação e orçamentários;
b) O balanço anual financeiro e patrimonial;
c) O relatório anual de atividades.
XIII.  Celebrar contratos de voluntários com pessoas interessadas em contribuir com atividades que objetivem o crescimento e aprimoramento da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO.
Parágrafo único. A diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer membro que componha o colegiado administrativo.

Art. 21. Compete à Coordenação Geral:
   I.  Administrar a ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO em conjunto com as Coordenações Financeira e Administrativa;
 II.  Assinar documentos contábeis e bancários, entre os quais balanços, cheques e demais títulos de crédito em conjunto com a Coordenação Financeira ou, na sua falta, com a Coordenação Administrativa;
III.  Convocar reuniões da Diretoria, Assembléias Gerais e preferencialmente, dirigir os trabalhos;
IV.  Cumprir e fazer cumprir as resoluções da Diretoria e das Assembléias Gerais;
 V.  Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
VI.  Representar a ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente.

Art. 22. Compete à Coordenação Financeira:
  I.  Apresentar relatórios de receitas e despesas, mensalmente;
 II.  Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
III.  Assegurar a gerência patrimonial e financeira;
IV.  Assinar documentos contábeis e bancários, entre os quais balanços, cheques e demais títulos de crédito em conjunto com a Coordenação Geral ou na falta desta com a Coordenação Administrativa;
V.  Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos contábeis;
VI.  Elaborar e apresentar o balanço anual e demonstrativo financeiro a Diretoria e ao Conselho Fiscal;
VII.  Administrar a ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO em conjunto com as outras Coordenações;
VIII.  Efetuar o pagamento das despesas de manutenção da sede;
IX.  Prestar contas de todos os recursos e bens recebidos e das despesas efetuadas pela ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO.

Art. 23. Compete à Coordenação Administrativa:
  I.  Administrar a ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO em conjunto com as Coordenações Geral e Financeira;
 II.  Executar os serviços de notificações e correspondências;
III.  Organizar e manter em ordem os arquivos e documentos da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
IV.  Organizar eventos de formação e capacitação em conjunto com as outras Coordenações.

Seção III – Do Conselho Fiscal.
Art. 24. O conselho fiscal será constituído por três membros efetivos e até dois suplentes, eleitos em assembleia geral juntamente com a diretoria.
§1° Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente.
§2°. Na falta de suplentes caberá à assembleia geral escolher substitutos.

Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:
   I.  Acompanhar a gestão da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO emitindo pareceres sobre os relatórios apresentados pela Coordenação Financeira;
 II.  Apresentar à assembleia geral parecer sobre os negócios da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício;
III.  Convocar extraordinariamente a assembleia geral;
IV.  Examinar os livros e documentos da Coordenação Financeira;
 V.  Opinar sobre os balanços e relatório de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Entidade;
VI.  Requisitar à Coordenação Financeira, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações financeiras realizadas pela ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO;
VII.  Reunir-se em seção ordinária uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, confeccionando, em ambos os casos, uma ata;
                                                             
CAPITULO IV – DAS ELEIÇÕES
Art. 26. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos em processo eleitoral a cada 04(quatro) anos, por aclamação ou por voto secreto, em assembleia geral especialmente convocada para esse fim, observados os princípios democráticos e o regimento eleitoral.
.§ 1 ° A primeira Diretoria e o Conselho Fiscal tomarão posse na data da fundação da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO, com assinatura da ata de constituição.
§ 2° Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, a Assembleia Geral Extraordinária verificará se há mais de uma chapa interessada em concorrer ao pleito, conduzindo o processo eleitoral por aclamação ou eleição;
§ 3° Na hipótese de haver mais de uma chapa interessada em concorrer aos cargos, será eleita uma Comissão Eleitoral e as eleições ocorrerão no prazo de 10 (dez) dias após a assembleia prevista no caput deste artigo.

Art. 27. A Comissão eleitoral será formada por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro, além de um representante de cada chapa.
Parágrafo único. As associadas e os associados concorrentes aos cargos eletivos não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral.

Art. 28. Compete à Comissão Eleitoral:
  I.  Apresentar uma proposta de Regimento Eleitoral;
 II.  Coordenar o processo eleitoral;
III.  Julgar, fundamentadamente, os pedidos de impugnações e outros requerimentos;
IV.  Dar posse a nova diretoria e ao conselho fiscal, logo após a apuração ou aclamação.

Art. 29.  As eleições serão realizadas 30(trinta) dias antes do término dos mandatos.
  I.  As eleições serão convocadas por edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o pleito;
 II.  A nova Diretoria e Conselho Fiscal tomarão posse após o término do mandato da gestão anterior.

Art. 30. São eleitores aptos a exercerem o direito de voto todas as associadas e os associados que cumprirem suas obrigações estatutárias e estiverem adimplentes junto a Coordenação Financeira.
Parágrafo único. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO lançará lista de eleitores aptos a exercerem o direito ao voto.

CAPITULO V – DO PATRIMÔNIO
Art. 31. O patrimônio da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Parágrafo único. Todos os bens da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO serão inventariados.

Art. 32. Na hipótese da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilizado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente, que tenha o mesmo objetivo social.

CAPITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. A ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO somente será dissolvida por decisão de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuidade de suas atividades.
Parágrafo único. No caso de dissolução da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 34. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria das associadas e dos associados, em assembleia geral especialmente convocada para esse fim, entrando em vigor na data de sua aprovação.

Art. 35. A prestação de contas da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO observará no mínimo:
  I.  O que determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;
 II.  A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para o exame de qualquer cidadão;
III.  Os princípios fundamentais e as normas brasileiras de contabilidade.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria e referendados pela assembleia geral.

Art. 37. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.

Natal/RN, 26 de fevereiro de 2011.


Luciano Ribeiro Falcão
OAB/RN 6115