quinta-feira, 18 de junho de 2020

Mutirão Obtem Liminar em Liminar em Defesa da Segurança Alimentar, Saúde e Educação Infantil de 400 Famílias da Vila de Ponta Negra

Em 2011, após o escândalo envolvendo uma organização MEIOS (responsável, na época, pela administração de todas as creches da Prefeitura), o Município de Natal fechou a única creche que havia na Comunidade Tradicional da Vila de Ponta Negra.

Dois anos depois, em 2013, a 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação instaurou Inquérito Civil para investigar a falta de vagas na educação infantil no bairro de Ponta Negra. O procedimento investigativo foi arquivado em 8/2018, sem que o problema da falta de vagas fosse resolvido.


Em 11/2018, a Mutirão representando o Fórum Vila em Movimento requereu a instauração de novo inquérito civil e conseguiu alcançar a reforma de ampliação e acessibilidade do Centro de Educação Municipal Infantil Haydee Monteiro.

Destaca-se que em 12/2018, 302 (trezentas e duas) crianças estavam fora da escola por falta de vagas.

Com a Pandemia, o Município fez propaganda que estava distribuindo cestas básicas aos alunos matriculados na rede municipal de educação. E a pergunta: e os que não conseguiram vagas por ausência de oferta? Não seria o caso de contemplar essas famílias?

Pensando nisso e considerando o acervo probatório contido na investigação da falta de vagas em Ponta Negra foi que a Organização Mutirão ajuizou Ação Civil Pública, distribuída para 2ª Vara da Infância e Juventude, processo nº 0817350-70.2020.8.20.5001.

Após parecer do Ministério Público Estadual, o juízo da 2ª Vara concedeu liminar, cuja ementa foi:

EMENTA– Ação Civil Pública – Obrigação de fazer – Pedido de tutela provisória de urgência – Presença dos requisitos essenciais para a concessão da medida pleiteada – Obrigação do Município de Natal de disponibilizar cestas básicas e kits de saúde, durante à pandemia, para famílias de crianças que não conseguiram vaga na rede pública de ensino – Inteligência do art. 300 do novo CPC.

A decisão determinou:

Pelo exposto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendida na inicial, com esteio no art. 300 do novo Código de Processo Civil, determinando que o Município de Natal adote as medidas necessárias para a entrega, no prazo de 10 (dez) dias, de forma contínua e periódica (enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus) a todas as famílias das 400 crianças que não se encontram matriculadas em razão da ausência de vagas na educação infantil, 400 (quatrocentas) cestas básicas, a cada 15 (quinze) dias, bem como 400 (quatrocentos) kits de saúde contendo: 10 (dez) máscaras de proteção individual reutilizáveis, 5 (cinco) litros de água sanitária, 10 (dez) barras de sabão, 5 (cinco) sabonetes e 2 (dois) litros de álcool gel. 
Estamos acompanhando e exigindo o cumprimento da decisão integralmente. 

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