Inicialmente, convém individualizar o ato administrativo tido por abusivo, qual seja, o "Resultado da Seleção de Pescadores de Maracajaú para Desenvolver Atividades de Visitação Turística e Mergulho nos Parrachos de Maracajaú - APARC - 2011" (fl. 51).
Referido ato constitui-se em edital convocando pescadores habilitados e noticiando que 07 pedidos de inscrição tiveram sua apreciação suspensa por recomendação do Ministério Público. Ou seja, não houve propriamente indeferimento por parte do Órgão Ambiental em relação ao pedido formulado pelo Impetrante, mas sim suspensão da análise do mesmo, até que fossem apuradas as suspeitas de utilização dos pescadores requerentes como laranjas de terceiros, que seriam os efetivos proprietários da embarcações.
Sendo assim, rejeita-se a linha de argumentação da digna representante do Ministério Público, no sentido de que não haveria direito líquido e certo já que a prova da aquisição e propriedade da embarcação demandaria dilação probatória.
Não se trata, em absoluto, de se aferir em sede do presente mandamus se o pescador impetrante é ou não proprietário da embarcação ou reúne condições financeiras para tal, mas sim se o ato administrativo que suspendeu a análise do seu pedido baseado em mera suspeita se apresenta ilegal ou abusivo.
A aferição da propriedade da embarcação pelo pescador requerente é prerrogativa do órgão ambiental, em atendimento ao que dispões a Portaria nº 275/2011, em seu art. 1º, II (fl. 33), não cabendo ao Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, se substituir ao Poder Executivo e realizar o juízo de valor nesse sentido, notadamente quando não houve ato administrativo a respeito da matéria.
Em síntese, a presente decisão liminar não afirma ou nega que o pescador impetrante seja o real proprietário da embarcação, limitando-se a analisar a fundamentação do ato administrativo que suspendeu a analise de seu pedido dirigido ao órgão ambiental competente.
Com esses esclarecimentos, rejeita-se o douto parecer ministerial preliminar que opina pela extinção do mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo.
A documentação colacionada pelo impetrante é suficientemente abrangente a ponto se satisfazer os requisitos legais da prova pré-constituída no âmbito do mandado de segurança, bem como o direito líquido e certo à efetiva apreciação de seu pedido pelo órgão ambiental encontra-se sobejamente demonstrado, conforme será, a seguir, objeto de fundamentação.
Quanto ao mérito, nota-se que o ato administrativo objeto da impetração limitou-se a cumprir recomendação do Ministério Pùblico no sentido de "suspender os pedidos sobre suspeita, com base em denúncias da comunidade, que entregou lista indicando nomes ao IDEMA" (fl. 52).
Aí reside a ilegalidade do ato, em suspender a análise de pedidos aleatoriamente, com base no que o Ministério Público qualificou como "denúncias da comunidade".
Não há a indicação clara de quem tenha formulado as denúncias, qual seja o teor, nem sequer se as mesmas forma objetos de prévia análise quanto à sua mínima razoabilidade.
Contrariamente, optou-se por acolher na íntegra as tais "denúncias da comunidade" e a partir delas alijar os pescadores do exercício da atividade turística no auge da alta estação, com potencial de causar-lhes prejuízos irrecuperáveis, se após as investigações concluir-se pela falta de fundamento das denúncias.
O procedimento é flagrantemente abusivo, diante da ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, da publicidade e da isonomia.
Não foi oportunizado aos pescadores, cuja propriedade das embarcações é objeto de suspeita, o pleno conhecimento do teor das "denúncias da comunidade" contra os mesmos dirigida, assim como não foram esclarecidos os critérios objetivos para o acolhimento de tais denúncias.
Por outro lado, não houve isonomia por parte do órgão ambiental em submeter todos os requerentes à mesma sindicância quanto à efetiva propriedade das embarcações inscritas para obter a autorização da exploração da atividade turística.
Diante da inobservância dos princípios constitucionais destacados, colhe-se que não há razoabilidade na postura adotada pela Administração Pública ao delegar à "comunidade", anonimamente, a
sindicância sobre requisitos objetivamente definidos pela Portaria nº 275/2011, favorecendo, com base em tais critério ocultos, determinados pescadores chancelados pela "comunidade" e prejudicando outros que não obtiveram tal aprovação social.
Contrariamente, caberia ao órgão ambiental, de forma isonômica, aferir em relação a cada um dos pescadores inscritos a satisfação aos critérios definidos pela Portaria nº 275/2011, dentre os quais se insere a propriedade efetiva da embarcação.
Ao não agir dessa forma, e optar por simplesmente suspender a análise dos pedidos apresentados pelos pescadores alvo das suspeitas da comunidade, o órgão ambiental relegou os mesmos a um verdadeiro limbo jurídico, no qual não, muito embora não tenham seu cadastramento indeferido, não podem explorar a atividade turística pretendida.
Urge, portanto, que o IDEMA se pronuncie conclusivamente em relação ao pedido de cadastramento formulado pelo impetrante, deferindo-o ou não, fundamentadamente e em prazo razoável, com vistas a evitar maiores prejuízos durante a alta estação turística.
Por fim, conforme destacado no início da presente fundamentação, não se cogita de substituição da autoridade administrativa pela judicial, não sendo de se deferir o cadastramento da embarcação, conforme pretende o impetrante, mas sim de determinar ao IDEMA que CESSE A SUSPENSÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO e efetivamente o aprecie, cabendo ao órgão ambiental deferir ou não o pedido do impetrante com base nos critérios definidos pela legislação que disciplina a matéria.
Isto posto, nos termos do art. 7º, III, da lei n° 12.016/2009, concedo em parte a liminar requerida para tornar sem efeito em relação ao impetrante o ato administrativo do DIRETOR GERAL DO IDEMA (fl. 51) que suspendeu a análise do pedido formulado pelo pescador JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO (embarcação SOL E MAR) de autorização para desenvolver atividade de visitação turística e mergulho nos Parrachos de Maracajaú.
Determino que o IDEMA, no prazo de três dias úteis, efetivamente aprecie o pedido de autorização formulado pelo impetrante, utilizando-se dos mesmos critérios adotados em realação aos demais pescadores que tiveram seu cadastramento deferido, notadamente à luz dos requisitos estabelecidos pela Portaria nº 275/2011, de 01/11/2011.
Intima-se com urgência a autoridade apontada como coatora afim de que dê cumprimento integral à presente decisão, advertindo-a que nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009, constitui crime de desobediência na forma do art. 330, do CP o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079/1950, quando cabíveis.
Distribua-se o feito ao Juízo competente, no âmbito do qual será NOTIFICADA a autoridade apontada como coatora a fim de que preste as informações cabíveis no prazo de dez dias, na forma do art. 7º, I, da lei nº 12.016/2009, bem como conceder-se-á VISTA dos autos ao Ministério Público pelo prazo de dez dias para emissão de parecer conclusivo.
Natal/RN, 30 de dezembro de 2011.
Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld
Juiz de Direito - Plantão do Recesso Judiciário 30/12/2011
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