A Assessoria Jurídica Popular prestada pela MUTIRÃO as Associações de Trabalhadores e Trabalhadoras da Praia de Ponta Negra, foi intimada hoje, 28/05/2013, para participar de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento sobre a reforma da Orla da Praia de Ponta Negra.
Passamos a transcrever integralmente à decisão com o objetivo único de dar transparência ao que está rolando nos bastidores do Poder Judiciário, especialmente na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte:
Nestes autos foi deferida medida liminar, que ratificou a decisão proferida às fls. 93/96, ainda no Juízo Estadual, de modo a:
"a) determinar a realização das três perícias técnicas solicitadas, a saber: a.1) indicação das medidas emergenciais de curtíssimo prazo para impedir os riscos iminentes de desmoronamento e tombamentos no calçadão, com prazo de 20 dias; a.2) indicação das obras emergenciais de contenção e reparação dos equipamentos públicos e de segurança dos frequentadores da praia, com prazo de 60 dias; e a.3) estudo acerca da erosão, progradação e dinâmica do mar na Praia de Ponta Negra, com prazo de 360 dias;
(...)
e) determinar que o Município de Natal se abstenha de realizar qualquer reforma no calçadão de Ponta Negra até a entrega, pelos expertos judiciais, dos laudos objeto das duas primeiras perícias mencionadas no item 'a';" (fl. 615).
Foram juntados aos autos, em forma de anexos, os laudos periciais relativos: a) à indicação das medidas emergenciais de curtíssimo prazo para impedir os riscos iminentes de desmoronamento e tombamentos no calçadão, com prazo de 20 dias; e b) indicação das obras emergenciais de contenção e reparação dos equipamentos públicos e de segurança dos frequentadores da praia, com prazo de 60 dias;
Em petição conjunta noticiam as partes, de comum acordo, não haver necessidade de complementação do laudo primeiro, devendo ser este considerado como realizado (fls. 753/755), o que foi homologado pela decisão de fls. 793/794;
Mediante a decisão de fls. 793/794, foi decidido por este Juízo que o Município de Natal apresentasse cronograma para a realização das obras emergenciais indicadas na perícia, bem como o resultado da reunião mencionada na ata de fls. 756/758;
A equipe de peritos da UFRN apresentou a planilha de custas relativa ao terceiro laudo pericial a ser realizado (fls. 811/815). A esse respeito, o Ministério Público Federal preferiu aguardar a manifestação do requerido antes de pronunciar a respeito (fls. 860/861), enquanto que o Município de Natal pediu a prorrogação do prazo para impugnar a proposta, tendo em vista as diversas reuniões realizadas entre as partes, a fim de se chagar a um consenso quanto à necessidade de se realizar a terceira perícia;
A Associação dos Antigos Barraqueiros de Ponta Negra (AABPN) vem às fls. 874/880, relatar que: i) O Município réu instaurou procedimento para a contratação de dois novos laudos técnicos; ii) a solução provisória sugerida pelo perito contratado pelo demandado foi a de se usar a técnica do "enrocamento"; iii) relata que a solução pelo uso do "bolsacreto" foi desaprovada pelo Ministério da Integração Nacional; iv) que o Município tenta mudar a posição do MIN no sentido de autorizar o uso do enrocamento sem necessidade de engorda da praia, o que contraria o laudo apresentado nestes autos; v) o Município de Natal ainda não teria enviado os documentos relativos aos planos de trabalho enviados ao MIN, nem tampouco o pronunciamento ministerial acerca da recusa do plano de trabalho referente ao "bolsacreto", ou mesmo os laudos periciais contratados pelo requerido; vi) no dia 18 de abril de 2013 o Município de Natal iniciou as obras emergenciais de reconstrução do calçadão, intimando quatro dos seus associados a desocuparem o local. Pede, ao final, a suspensão das obras iniciadas pelo demandado até a realização de reunião extrajudicial posterior;
O Município de Natal (fls. 894/896) entende ser desnecessária a realização da terceira perícia (tendo em vista a exigência, pelo Ministério da Integração Nacional, de estudos específicos para a recuperação do calçadão e da orla da praia);
Despachei à fl. 897 entendendo que, mantida a situação atual do local, deixaria para apreciar a medida liminar requerida para paralisação da obra após a reunião extrajudicial que ocorreu entre as partes, no dia 17.05.2013.
É o relatório. Decido.
Inicio por esclarecer que há uma decisão judicial, conforme acima explicitado, que determina ao Município de Natal/RN que se abstenha de realizar qualquer reforma no calçadão da praia de Ponta Negra até a entrega, pelos expertos judiciais, dos laudos objeto das duas primeiras perícias, as quais já foram realizadas.
A medida cautelar tem por finalidade assegurar o resultado útil e eficaz do provimento jurisdicional buscado na ação principal, podendo ser concedida initio litis, quando restarem configurados a plausibilidade do direito, ou probabilidade de sucesso da pretensão (fumus boni iuris), e a ameaça de perecimento daquele, em face da demora inerente à marcha processual (periculum in mora).
Nessa análise inicial, não vislumbro que as obras em andamento possam inviabilizar a realização da terceira etapa da perícia judicial, objeto dessa cautelar de produção antecipada de provas.
Entendo, através da leitura da ata de fls. 1033/1037, relativa à reunião acima citada, que não houve acordo sobre a melhor forma de tratar o problema de recuperação da orla da praia de Ponta Negra, restando mais dúvidas do que certezas quanto à conveniência das obras que já se encontram em pleno desenvolvimento.
Por outro lado, a paralisação imediata das obras que estão em andamento pode ser muito gravosa, haja vista a possibilidade de haver a dispersão das pedras já colocadas por toda a orla marítima, causando risco aos banhistas e freqüentadores da praia.
Diante desse quadro fático, bastante controvertido, entendo ser a melhor solução designar audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31 de maio, às 9h, na sala de audiências deste Juízo.
Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Natal/RN, 23 de maio de 2013.
"a) determinar a realização das três perícias técnicas solicitadas, a saber: a.1) indicação das medidas emergenciais de curtíssimo prazo para impedir os riscos iminentes de desmoronamento e tombamentos no calçadão, com prazo de 20 dias; a.2) indicação das obras emergenciais de contenção e reparação dos equipamentos públicos e de segurança dos frequentadores da praia, com prazo de 60 dias; e a.3) estudo acerca da erosão, progradação e dinâmica do mar na Praia de Ponta Negra, com prazo de 360 dias;
(...)
e) determinar que o Município de Natal se abstenha de realizar qualquer reforma no calçadão de Ponta Negra até a entrega, pelos expertos judiciais, dos laudos objeto das duas primeiras perícias mencionadas no item 'a';" (fl. 615).
Foram juntados aos autos, em forma de anexos, os laudos periciais relativos: a) à indicação das medidas emergenciais de curtíssimo prazo para impedir os riscos iminentes de desmoronamento e tombamentos no calçadão, com prazo de 20 dias; e b) indicação das obras emergenciais de contenção e reparação dos equipamentos públicos e de segurança dos frequentadores da praia, com prazo de 60 dias;
Em petição conjunta noticiam as partes, de comum acordo, não haver necessidade de complementação do laudo primeiro, devendo ser este considerado como realizado (fls. 753/755), o que foi homologado pela decisão de fls. 793/794;
Mediante a decisão de fls. 793/794, foi decidido por este Juízo que o Município de Natal apresentasse cronograma para a realização das obras emergenciais indicadas na perícia, bem como o resultado da reunião mencionada na ata de fls. 756/758;
A equipe de peritos da UFRN apresentou a planilha de custas relativa ao terceiro laudo pericial a ser realizado (fls. 811/815). A esse respeito, o Ministério Público Federal preferiu aguardar a manifestação do requerido antes de pronunciar a respeito (fls. 860/861), enquanto que o Município de Natal pediu a prorrogação do prazo para impugnar a proposta, tendo em vista as diversas reuniões realizadas entre as partes, a fim de se chagar a um consenso quanto à necessidade de se realizar a terceira perícia;
A Associação dos Antigos Barraqueiros de Ponta Negra (AABPN) vem às fls. 874/880, relatar que: i) O Município réu instaurou procedimento para a contratação de dois novos laudos técnicos; ii) a solução provisória sugerida pelo perito contratado pelo demandado foi a de se usar a técnica do "enrocamento"; iii) relata que a solução pelo uso do "bolsacreto" foi desaprovada pelo Ministério da Integração Nacional; iv) que o Município tenta mudar a posição do MIN no sentido de autorizar o uso do enrocamento sem necessidade de engorda da praia, o que contraria o laudo apresentado nestes autos; v) o Município de Natal ainda não teria enviado os documentos relativos aos planos de trabalho enviados ao MIN, nem tampouco o pronunciamento ministerial acerca da recusa do plano de trabalho referente ao "bolsacreto", ou mesmo os laudos periciais contratados pelo requerido; vi) no dia 18 de abril de 2013 o Município de Natal iniciou as obras emergenciais de reconstrução do calçadão, intimando quatro dos seus associados a desocuparem o local. Pede, ao final, a suspensão das obras iniciadas pelo demandado até a realização de reunião extrajudicial posterior;
O Município de Natal (fls. 894/896) entende ser desnecessária a realização da terceira perícia (tendo em vista a exigência, pelo Ministério da Integração Nacional, de estudos específicos para a recuperação do calçadão e da orla da praia);
Despachei à fl. 897 entendendo que, mantida a situação atual do local, deixaria para apreciar a medida liminar requerida para paralisação da obra após a reunião extrajudicial que ocorreu entre as partes, no dia 17.05.2013.
É o relatório. Decido.
Inicio por esclarecer que há uma decisão judicial, conforme acima explicitado, que determina ao Município de Natal/RN que se abstenha de realizar qualquer reforma no calçadão da praia de Ponta Negra até a entrega, pelos expertos judiciais, dos laudos objeto das duas primeiras perícias, as quais já foram realizadas.
A medida cautelar tem por finalidade assegurar o resultado útil e eficaz do provimento jurisdicional buscado na ação principal, podendo ser concedida initio litis, quando restarem configurados a plausibilidade do direito, ou probabilidade de sucesso da pretensão (fumus boni iuris), e a ameaça de perecimento daquele, em face da demora inerente à marcha processual (periculum in mora).
Nessa análise inicial, não vislumbro que as obras em andamento possam inviabilizar a realização da terceira etapa da perícia judicial, objeto dessa cautelar de produção antecipada de provas.
Entendo, através da leitura da ata de fls. 1033/1037, relativa à reunião acima citada, que não houve acordo sobre a melhor forma de tratar o problema de recuperação da orla da praia de Ponta Negra, restando mais dúvidas do que certezas quanto à conveniência das obras que já se encontram em pleno desenvolvimento.
Por outro lado, a paralisação imediata das obras que estão em andamento pode ser muito gravosa, haja vista a possibilidade de haver a dispersão das pedras já colocadas por toda a orla marítima, causando risco aos banhistas e freqüentadores da praia.
Diante desse quadro fático, bastante controvertido, entendo ser a melhor solução designar audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31 de maio, às 9h, na sala de audiências deste Juízo.
Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Natal/RN, 23 de maio de 2013.