sexta-feira, 19 de abril de 2013

Trabalhadores da Praia de Ponta Negra tentam Suspender a Obra

A ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS BARRAQUEIROS DE PONTA NEGRA, criada no final da década de 1990 como instrumento de luta e resistencia ao projeto de urbanização em larga escala realizado pelo GOVERNO VILMA MAIA, protocolou na tarde de ontem uma petição no processo nº 0006804-08.2012.4.05.8400, da 4ª Vara Federal, requerendo a SUSPENSÃO DA OBRA até o dia 06/05/2013, quando ocorrerá uma nova reunião entre o Ministério Pùblico e o Municipio.

  Abaixo segue o inteiro teor dos argumentos apresentados pelos Barraqueiros:




EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE.

URGENTE
Processo nº: 0006804-08.2012.4.05.8400



                                               ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS BARRAQUEIROS DE PONTA NEGRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência por seus procuradores infra-assinados expor para ao final requerer:

01. Em 07/01/2013, por decisão desse juízo foi deferido o ingresso da Associação Requerente no polo ativo da demanda, considerando o eventual interesse na reparação da orla da praia de Ponta Negra. Por ocasião da mesma decisão foi determinado ao Município que apresentasse o “"cronograma para realização das obras emergenciais indicadas pela perícia na orla de Ponta Negra".
02. Em 15/02/2013, nova decisão prolatada por esse juízo deferiu o pleito das partes nos seguintes termos:
“A parte autora devolveu os autos e requereu: a) a concessão do prazo de 30 dias para realização de reunião com a parte ré, objetivando a formalização de ACORDO para reforma do bem objeto desta ação, e b) e que a proposta de honorários periciais seja realizada com conhecimento e participação das partes, a partir de eventual acordo a ser formalizado. Pela dilação do prazo citada no item a, o MUNICÍPIO DE NATAL/RN apresentou manifestação idêntica.
Nesse ínterim, o perito judicial apresentou proposta de honorários para realização da terceira perícia.
Diante desse quadro fático, defiro a dilação de prazo requerida para que as partes, querendo, formalizem o termo de ajuste de conduta citado. Nesse intervalo, falem as partes acerca da proposta de honorários periciais já apresentada às fls. 811/843.
Em 15/03/2013, os esforços empreendidos pelos autores de resolver extrajudicialmente a demanda começaram a ser ameaçados ante a postura do Município Réu. Além de não apresentarem o cronograma para realização das obras emergenciais indicadas pela perícia na orla de Ponta Negra, instauraram Processo Administrativo para contratação de dois novos laudos técnicos. E o mais assustador é que a solução provisória apresentada pelo Professor Luiz Parente Maia, da Universidade Estadual do CEARÁ, contratado pela singela quantia de R$ 20.000 (vinte mil reais) diverge da solução apresentada pelos peritos judicias, uma vez que recomenda o uso da técnica de ENRONCAMENTO ao longo de 2 KM da Orla. Convém destacar, Excelência, que foi a segunda tentativa do Município em agir em divergência com a Perícia Judicial. A primeira manobra foi à tentativa de aprovar na reforma o uso da técnica do BOLSACRETO, a qual foi barrada pelos Técnicos do Ministério da Integração Nacional, senão recapitulemos o que restou consignado em ata:
(...) Iniciada a reunião, o Secretário da SEMOPI ROGÉRIO MARIZ informou que o plano de trabalho inicialmente entregue pelo Município de Natal em fevereiro de 2013 ao Ministério da Integração, não foi aprovado pelo Ministério da Integração, tendo em vista que os técnicos do Ministério da Integração não concordaram com a proposta do Município de implantar no local o sistema “bolsacreto”; que o Ministério da Integração exigiu dois PLANOS DE TRABALHO: UM PLANO RESPOSTA e UM PLANO DE RECONSTRUÇÃO, QUE INCLUI A RECONSTRUÇÃO DO CALÇADÃO. (...) O Dr. Rogério mencionou que a equipe do Município resolveu abrir um processo administrativo para contratar dois novos laudos técnicos: um relativo a solução provisória para o problema, sendo que solução provisória dada pelo Professor Luiz Parente Maia e que está sendo defendida pelo Município de Natal é a realização de enroncamento nos dois quilômetros da praia. (...) A minuta relativa ao laudo do enroncamento já foi realizada pelo Professor Luiz Parente, da Universidade do Ceará. A previsão do Município será de pagar ao mencionado professor até R$ 20.000 (vinte mil reais) se o laudo do enroncamento for aprovado pelo Ministério da Integração. A equipe do Município de Natal pretende, com o laudo do enroncamento do Professor Luiz Parente, mudar o entendimento da equipe do Ministério da Integração para que seja autorizado o enroncamento no local, sem necessidade da engorda provisória, como PLANO DE RESPOSTA, contrariando, inclusive o laudo pericial determinado judicialmente, que prevê a utilização de geoformas preenchidas com areia.

Desde o dia 07/01/2013, por decisão desse juízo, ficou determinado que o Município de Natal juntasse aos autos o cronograma para realização das obras emergenciais indicadas pela perícia na orla de Ponta Negra". Nesse interim o representante do Ministério Público Federal fez reunião com os representantes do Ministério da Integração Nacional com objetivo de aferir a tramitação dos procedimentos internos. Se o Município de Natal tivesse realizado os Planos a serem remetidos ao Ministério da Integração Nacional com base nas PERÍCIAS JUDICIAIS anexadas aos autos, os recursos já teriam sido liberados antes ainda do feriado de carnaval. No entanto, o Réu optou por duas soluções que vão de encontro ao recomendado pelos peritos, contratando-se inclusive profissionais para tanto. Vale relembrar que por R$ 10.000 (dez mil reais), que seria utilizado para compra de passagens aéreas para vinda de outros profissionais para contribuir na Perícia, a Ré atravessou petição discordando desse montante. Na reunião do dia 15/03 foi deliberado o seguinte:
(...) Após tudo o que foi discutido, ficou acordado que o representante da SEMOPI encaminhará ao Ministério Público: a) cópia dos Planos de Trabalhos encaminhados ao Ministério da Integração Nacional; b) do pronunciamento do Ministério da Integração que rejeitou o plano de trabalho apresentado (que fez referência ao bolsacreto); c) cópia dos laudos realizados pelos Professores LUIZ PARENTE E EUGENIO CUNHA. Os documentos devem ser encaminhados em 10 (dez) dias. (grifamos).
O prazo de 10 (dez) dias se expirou sem que a ré encaminhasse a documentação. Ao invés de cumprir com o combinado em reunião, o Município convocou a imprensa em 12/04/2013 e anunciou o início das obras para a semana que se iniciou no dia 15/04/2013. Os autores tomaram conhecimento da notícia pela assessoria de imprensa e imediatamente convocaram uma reunião para, 17/04/2013, na Sede da Procuradoria da República. Convém esclarecer que a Douta Representante do Ministério Público Estadual não se fez presente por estar em viagem fora de Natal. A reunião foi iniciada com a indagação do Procurador Federal, Dr. Fábio Vezon, acerca do deliberado na última reunião, ou seja, o encaminhamento aos autores dos seguintes documentos: a) cópia dos Planos de Trabalhos encaminhados ao Ministério da Integração Nacional; b) do pronunciamento do Ministério da Integração que rejeitou o plano de trabalho apresentado (que fez referência ao bolsacreto); c) cópia dos laudos realizados pelos Professores LUIZ PARENTE E EUGENIO CUNHA.
Os representantes do Município desconversaram, enrolaram e alegaram que tais documentos haviam sido encaminhados para a sede do MPE. Aduziram ainda que protocolaram petição no dia anterior cumprindo o deliberado, mas que os Secretários fariam a apresentação do projeto para esclarecer as dúvidas. Segundo os representantes do Município a opção pelo Enroncamento foi inspirada no projeto executado em Olinda, Boa Viagem e Jaboatão, Estado de Pernambuco. Os assistentes técnicos dos Ministérios Públicos que realizaram visitas técnicas nessas localidades refutaram todos os frágeis argumentos apresentados pelos Secretários de que o Enroncamento seria a melhor solução para a Praia de Ponta Negra, sobretudo pela intensificação do processo erosivo que a técnica causa.
Com a ausência dos assistentes técnicos do Município, os presentes sugeriram uma nova reunião para o dia 29/04/2013, quando comparecerão acompanhados de seus assistentes técnicos da Prefeitura. Indagados sobre as obras, os Secretários da Prefeitura alegaram que os canteiros de obras começariam a ser instalados a partir da próxima semana. Na reunião a requerente estava representada pelo Presidente da AABPN e pelo assessor jurídico que subscreve.
Ocorre, porém, Excelência que mais uma vez o Município de Natal ludibriou os autores visto que o canteiro de obra foi instalado na tarde do mesmo dia 17/04/2013, conforme se afere pelas fotografias anexadas;
Surpresa maior, Excelência, veio na manhã de hoje, 18/04/2013, quando a ré deu início as obras emergenciais (sem remeter cópia do plano de trabalho ao juízo e aos autores) colocando grandes pedregulhos entre os Quiosques 10 e 11. No final da manhã afixou placa oficializando a obra e notificou 04 quiosques (notificação em anexo) nos seguintes termos:
Venho, através do presente, NOTIFICÁ-LO para desocupar o equipamento/espaço publico citado acima no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do início das obras do Calçadão de Ponta Negra, incluindo as obras de Contenção do Processo de Erosão Marinha e Estabilização da Linha de Costa na praia de Ponta Negra, conforme Autorização Ambiental publicada no Diário Oficial do Município no dia 12 de Abril de 2013, decorrente das razões explicitadas no Decreto nº 9912 de 19 de Março de 2013, publicado no Diário do Município no dia 20 de Março de 2013. Departamento de Fiscalização.
Duas novas reuniões já foram agendadas entre as partes, quais sejam, 29/04/2013 e 06/05/2013, quando estarão reunidos os assistentes técnicos das partes para esclarecerem e chegarem a um consenso sobre a técnica do ENRONCAMENTO ou utilização das GEOFORMAS. Diante de todos os fatos relatados, preenchidos encontram-se os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Vale registrar que a reunião do dia 17/04/2013, face aos ânimos acirrados entre as partes, apenas produziu uma lista de presença que segue anexada. 
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, requer:
a)    Que seja decretada liminarmente a SUSPENSÃO DAS OBRAS DE RECUPERAÇÃO DA ORLA DA PRAIA DE PONTA NEGRA, até a realização de reunião extrajudicial entre as partes agendada para 29/04/2013, sob pena de multa diária em valor a ser estipulado por esse juízo;
b)    Que sejam intimados os autores para se manifestarem sobre o requerimento com a maior celeridade que o caso requer.
Termos em que,
Pede deferimento.

Natal-RN, 18 de abril de 2013.

Luciano Ribeiro Falcão
OAB/RN 6115



ROL DE ANEXOS:
01. ATA DA REUNIÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA EM 15/03/13;
02. LISTA DE PRESENÇA DA REUNIÃO REALIZADA EM 17/04/2013;
03.  NOTIFICAÇOES DOS QUIOSQUES 12 E 18.
04. FOTOGRAFIAS.

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