III
– DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
III.1. DO NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC
Para ser deferida a reintegração de posse, o autor
deve preencher os requisitos elencados no art. 927, do Código de Processo
Civil, senão vejamos:
Art. 927. Incumbe ao
autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o
esbulho praticado pelo réu;
III - a data da
turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da
posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de
reintegração.
O Apelado não
comprovou a sua posse, argumentando que se tornou legítimo possuidor da
Fazenda Sagi por aquisição documental mediante celebração de Contrato de Promessa
Compra e Venda. A Juíza da Comarca de origem aceitou o argumento, fazendo
constar expressamente na sentença de fls. 294-299, o seguinte:
“No contexto dos autos, verifico que a posse da Fazenda Sagi foi transferida
para o Requerente mediante contrato de promessa de compra e venda do imóvel,
sendo-lhe garantido em termos de proteção possessória o direito de se valer da
posse exercida pelo possuidor anterior. (grifamos).
O
depoimento do Apelante prestado na audiência de instrução e julgamento é claro,
objetivo e direto no sentido de que nunca exerceu a posse do bem imóvel objeto
do litígio, senão vejamos:
“JUIZA: O senhor adquiriu esse terreno, a propriedade, esse
imóvel, a posse, como foi?
SENHOR WALDEMIR
BEZERRA: adquiri a propriedade
em 2005, em junho de 2005 mediante um contrato particular de compra e venda e
que se encontra registrado no cartório de Baia Formosa.
JUIZA: o senhor quando adquiriu exerceu alguma atividade nesse
imóvel?
SENHOR WALDEMIR
BEZERRA: NÃO, eu
tomei posse porque os proprietários
estiveram comigo lá e foi apresentada a propriedade com cerca e tudo
que existia, nós tomamos conhecimento e percorremos toda a propriedade. (...).
JUIZA: mas o sr. não
desenvolveu nenhuma atividade nessa área?
SENHOR WALDEMIR
BEZERRA: a atividade de
agricultura, nem na construção civil
, nenhum processo, o pensamento da nossa empresa era desenvolver projeto resort ecologico, chamado eco resort
né?, aproveitar toda a área da mata que é uma área de mata atlântica.
JUIZA: mas o imóvel ficou parado sem utilização econômica?
SENHOR WALDEMIR
BEZERRA: sem utilização
econômica apenas com a gente mantendo um morador que mora na própria cidade que
verificava o local e ele mesmo no final da propriedade já no limite com a
destilaria baia formosa ele mantinha uma agricultura de subsistência pra ele
que é caso do José Felix.
O
contrato de fls. 08-11, anexado pelo Apelado por ocasião da petição inicial,
trata expressamente da imissão de posse, senão vejamos a previsão do disposto
na CLÁUSULA SÉTIMA:
CLÁUSULA
SÉTIMA – DA IMISSÃO E SEUS ENCARGOS
O COMPROMISSÁRIO somente será emitido na posse definitiva
do imóvel objeto deste contrato após o pagamento integral do valor acertado na
cláusula terceira, passando a ser, somente a partir de então, de sua
única e exclusiva responsabilidade as despesas com quaisquer impostos, taxas e
emolumentos devidos ao poder publico ou a quem o substitua, incluindo as
despesas para registro cartorial e outras inerentes à escritura definitiva do
imóvel, mesmo que emitidas em nome do PROMITENTE.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Todavia,
mesmo antes de efetuar o pagamento integral do preço ora ajustado será
permitido ao COMPROMISSÁRIO livre e irrestrito acesso a toda área prevista na
cláusula segunda deste instrumento, em especial para que este possa realizar
serviços de medição e topografia da
mesma.
Ao analisar detidamente todas as 299
páginas do processo, não encontramos nenhum recibo que demonstre a quitação do
contrato de promessa, conforme estipulado pela cláusula terceira, que assim
dispõe:
CLÁUSULA
TERCEIRA – DO PREÇO E DA FORMA DO PAGAMENTO DO IMÓVEL
O
preço do imóvel objeto deste contrato é de R$
100.000,00 (cem mil reais). O pagamento será feito da seguinte forma: o
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dado pelo COMPROMISSÁRIO ao PROMITENTE,
a título de arras, no ato de assinatura deste instrumento. O valor restante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) serão pagos
pelo COMPROMISSÁRIO ao seu PROMITENTE, mediante
recibo, até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2005, sem acréscimo de
nenhum ônus. (grifamos).
Segundo o contrato, não havendo
pagamento integral dos R$ 100.000,00
(cem mil reais) não haverá imissão na posse, o que de fato nunca ocorrera.
A redação da cláusula é clara, tanto quanto a ausência de recibo de quitação
contratual. Inexistindo este, automaticamente não haverá porque se falar em
IMISSÃO NA POSSE. Assim sendo, como poderá alguém ser reintegrado ou mantido
numa posse que nunca exerceu?
Já o vigia citado pelo Apelado,
Senhor José Félix, prestou seu depoimento na audiência justificatória (fls.
42-45), ocorrida em 06/03/2008,
comprometendo expressamente a intensão do Apelado em comprovar sua posse.
Vejamos:
(...) que quando
o autor comprou a propriedade, algumas pessoas já trabalhavam na área; que todos os réus presentes já
trabalhavam na terra antes do autor compra-la; que os réus faziam
roçado; que o autor comprou a terra e passou um ano sem ir ao local e quando
chegou encontrou a casa construída;
(...) que trabalha na terra há mais
de vinte anos; que há pessoas
que trabalha na terra há mais tempo que o depoente; que o senhor
Raimundo Rosendo da Silva está mais tempo na área que ele depoente, também o
senhor Nilson Cândido Serafim, Antônio Nascimento e João Rosendo estão há mais
tempo na área”. (Depoimento de José Félix Neto – fls. 44).
Desta feita, resta
claro que nenhuma posse foi exercida pelo autor, uma vez que a mera assinatura
de documento formal não é meio hábil de se conseguir a posse. Como já
ressaltado, para se valer da ação de reintegração de posse, o autor deve
provar, primeiramente, sua condição de possuidor, sendo assim considerado, nos
termos do art. 1.196, do Código Civil de 2002, "considera-se possuidor
todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade".
Assim, tem-se que a posse decorre de um poder de fato sobre a coisa e independe do
título jurídico que a liga a seu possuidor (poder de direito). Nesse sentido, importa fazer a clássica
distinção entre ius possidendi e ius possessionis: o primeiro diz
respeito ao direito de posse com fundamento na propriedade, em outro direito
real ou mesmo obrigacional (faculdade jurídica de possuir), enquanto o segundo,
por sua vez, é o direito fundado na posse considerada em si mesma (fato da
posse), independentemente do título jurídico que o embasa. Desse modo, é de se
convir que, no âmbito das ações possessórias, discute-se o ius possessionis,
isto é, o poder de fato sobre
determinado bem, sendo, portanto, irrelevante a invocação do domínio (ius
possidendi).
No
caso em tela resta claro que o autor nunca exerceu a posse do imóvel. Mesmo
assim, a Ilustríssima Magistrada entendeu que a posse do autor teve início com
a assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda, senão vejamos o que
ficou consignado na setença:
No
contexto dos autos, verifico que a posse da Fazenda Sagi foi transferida para o Requerente mediante
contrato de promessa de compra e venda do imóvel, sendo-lhe garantido em
termos de proteção possessória o direito de se valer da posse exercida pelo
possuidor anterior. Creio que nesse detalhe encontra-se a resolução da presente
lide. (...) No caso em exame, de fato, o possuidor anterior que transferiu a
posse do imóvel para o ora Requerente apenas permitia que pessoas utilizassem
partes do terreno. Essa autorização
sempre foi precária não conferindo aos Requeridos qualquer direito de posse,
pois o terreno sempre pertenceu ao
possuidor anterior.
Data vênia, Excelências, autorização
precária com validade maior do que vinte anos? Somente no entendimento da Juíza
de Direito, titular da Comarca de Canguaretama. O desejo em defender a posse do
Apelante é tamanha que a Juíza da Comarca de origem, mesmo entendendo que a
posse do autor teve início com a assinatura do contrato de promessa de compra e
venda, tenta salvaguardar de ataques o Contrato de Promessa de Compra e Venda,
senão vejamos o que restou consignado na sentença:
Vale
lembrar que em ação possessória não cabe a discussão sobre a titularidade do
bem. E por conseguinte, também não se
pode discutir a validade do documento de promessa de compra e venda do imóvel
no âmbito destes autos. É que somente o eventual e legítimo
proprietário poderia retomar o imóvel, a qualquer tempo e na via processual
adequada, daquele que eventualmente venha possuí-lo indevidamente.
A
doutrina sobre os remédios possessórios tem exigido a comprovação da posse para
concessão de decisão favorável a sua manutenção ou proteção. Uma vez que os
remédios possessórios tem o escopo de proteger a POSSE e não propriedade ou domínio.
“Reintegração da posse. A ação de força
espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a
posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; (...)
a ação só será possessória se a única causa de pedir (fundamento) for
a posse, sendo inadmissível que se ajuíze ação possessória fundada no domínio.”
(Nery, RDPriv. 7/106; Araken, Cumulação, n. 64.1, p. 223).”
Lafayetete
Rodrigues Pereira nos ensina que a posse não se confunde com propriedade, senão
vejamos:
“A posse consiste no poder de
dispor fisicamente da coisa, com a
intenção de dono, e de defendê-la contra
as agressões de terceiro. Pressupõe,
portanto, uma coisa fisicamente submetida
à dominação da nossa vontade. A dominação
física da vontade sobre a coisa aparece no
Direito sob dois aspectos: a) Como fato
que é a realização e o exercício de um
direito preexistente. E como fato que
não se acha ligado a um direito anterior,
mas que produz efeitos legais.” (DIREITO
DAS COISAS - TOMO I - at. Ricardo
Rodrigues Gama - § 2º - pág. 36 RUSSEL -
2 003 - Campinas).
dispor fisicamente da coisa, com a
intenção de dono, e de defendê-la contra
as agressões de terceiro. Pressupõe,
portanto, uma coisa fisicamente submetida
à dominação da nossa vontade. A dominação
física da vontade sobre a coisa aparece no
Direito sob dois aspectos: a) Como fato
que é a realização e o exercício de um
direito preexistente. E como fato que
não se acha ligado a um direito anterior,
mas que produz efeitos legais.” (DIREITO
DAS COISAS - TOMO I - at. Ricardo
Rodrigues Gama - § 2º - pág. 36 RUSSEL -
2 003 - Campinas).
A posse, segundo a doutrina, é fato. Vê-se prontamente que o sistema
jurídico, ao prever os remédios possessórios, tinha o intuito de dar guarida a
um fato que já existe na realidade, reconhecendo as condições materiais do povo
brasileiro. Desse modo, a comprovação do exercício da posse só pode ser
comprovada por fato. Ninguém comprova a posse por ter o direito, mas por
exercê-la efetivamente. Conforme preleciona
LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA, a posse não se confunde com propriedade:
A posse consiste no poder de
dispor fisicamente da coisa, com a
intenção de dono, e de defendê-la contra
as agressões de terceiro. Pressupõe,
portanto, uma coisa fisicamente submetida
à dominação da nossa vontade. A dominação
física da vontade sobre a coisa aparece no
Direito sob dois aspectos: a) Como fato
que é a realização e o exercício de um
direito preexistente. E como fato que
não se acha ligado a um direito anterior,
mas que produz efeitos legais.
dispor fisicamente da coisa, com a
intenção de dono, e de defendê-la contra
as agressões de terceiro. Pressupõe,
portanto, uma coisa fisicamente submetida
à dominação da nossa vontade. A dominação
física da vontade sobre a coisa aparece no
Direito sob dois aspectos: a) Como fato
que é a realização e o exercício de um
direito preexistente. E como fato que
não se acha ligado a um direito anterior,
mas que produz efeitos legais.
(DIREITO
DAS COISAS - TOMO I - at. Ricardo
Rodrigues Gama - § 2º - pág. 36 RUSSEL -
2 003 - Campinas).
Rodrigues Gama - § 2º - pág. 36 RUSSEL -
2 003 - Campinas).
Nesse sentido a
Jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça é inequívoca:
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DA REINTEGRATÓRIA GRAVADOS NO ART.
927 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. POSSE DO RÉU ANTERIOR À DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n° 2011.012347-4 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN).
No mesmo sentido segue farta jurisprudência:
TJ/RO:
"Torna-se imprescindível verificar se o apelante
preencheu todos os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, quais
sejam a posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da
posse. O fato de a parte possuir
contrato de compra e venda e Escritura Pública do imóvel não é suficiente para
provar a posse. Quando se trata de reintegração possessória, é
imprescindível que o autor comprove a
posse anterior, a sua perda e o esbulho sofrido (art. 927, CPC) (Apelação
Cível n. 03.000952-9 - Relator Desembargador Sansão Saldanha)." (Se nem
contrato de compra e venda e Escritura pública é suficiente, que dirá de
promessa de compra e venda..)
Processo AgRg no REsp 1337902 / BA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2012/0167526-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2012/0167526-0
Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
07/03/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/03/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível
a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de
compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória
expressa, diante da necessidade de observância do princípio da
boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há
falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de
resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o
alegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe
11/05/2009, REPDJe 15/06/2009).
2. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de
origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os
fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões.
3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ).
4. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c"
do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o
cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese.
5. Agravo regimental não provido. Fonte: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201201675260&dt_publicacao=14%2F03%2F2013
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
07/03/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/03/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível
a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de
compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória
expressa, diante da necessidade de observância do princípio da
boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há
falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de
resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o
alegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe
11/05/2009, REPDJe 15/06/2009).
2. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de
origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os
fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões.
3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ).
4. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c"
do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o
cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese.
5. Agravo regimental não provido. Fonte: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201201675260&dt_publicacao=14%2F03%2F2013
Com a devida vênia, acreditamos que o
juízo a quo, na decisão que se pede
reforma, faz uma confusão entre institutos cíveis. Em trechos da decisão o
juízo deixa claro que posse é fato, e se comprova com o seu exercício, no
entanto, na fase de valoração dos elementos probatórios, aceita a comprovação
da posse por mero contrato de promessa de compra e venda. Parece-nos
clarividente a impossibilidade de um documento desse feitio comprovar o
exercício da posse, uma vez que esse instituto é fato, e não aceita que seja comprovado por presunção, mas sim pelo
exercício efetivo. Essa confusão entre institutos cíveis salta aos olhos no
seguinte trecho da decisão (fls.294-299):
[...] olvidar-se não se pode que nas ações de cunho possessório, de
manutenção ou de reintegração de posse, não se discute propriedade, mas sim e
tão somente a posse.
De fato, o que se tem é que o documento supra cumpre com louvor a sua
função de transmitir a posse pacifica e de boa fé do referido imóvel, colocando
a parte autora, desde o ano de 2005, no poder de atuação potestativa de
ingerência sócio-econômica sobre o bem em litígio.
A parte autora não trouxe nenhum
elemento de prova sobre a posse da
área em litígio, o juízo a quo se
convenceu por fazer uma presunção de que a parte que tinha o contrato de
promessa de compra e venda deveria ter a posse. O sistema jurídico ao prever os
remédios possessórios e assim proteger esse instituto não tinha a finalidade de
dar guarida a quem deveria ter a posse, mas quem a tem de fato, uma vez que é
uma proteção ao fato. Ora, a posse
não se transmite por um simples documento, mas pelo seu exercício.
O documento de promessa de compra e
venda no máximo seria capaz de
comprovar uma expectativa de
posse, nem sequer seria hábil para comprovar a posse indireta do terreno, uma
vez que esse documento não é capaz de criar nenhuma ligação jurídica que
permita que o possuidor indireto exerça sua posse através do possuidor direto.
Os procedimentos possessórios,
portanto, tem o intuito de dar guarida à posse, que é fato sem necessidade de
qualquer direito anterior a ela. Não há que se falar em direito de posse uma
vez que ela é fato que provoca efeitos jurídicos. De maneira adversa entendeu o
juízo a quo:
Entendo
que pelos depoimentos colhidos, a Fazenda Sagi sempre foi da propriedade do Sr. Tomaz, o qual apenas
tolerava, permitia a presença dos requeridos no seu imóvel, não existindo para
estes qualquer direito de posse.
Institutos como posse e turbação não podem ser
presumidos sem uma produção de prova e sem um instrumento que consiga
demonstrar um fato do exercício da posse, do contrário se contraria
abusivamente o que traz o artigo 927 do Código de Processo Civil, que dá ao
autor a incumbência de provar a posse e a turbação. Não houve comunicação
mediúnica para colher o depoimento do Senhor Thomaz.
Ou seja, com a devida
vênia, o art. 927 do C.P.C. é
flagrantemente violado quando a decisão ora questionada presumiu a posse da
parte autora por mera expectativa, não havendo prova suficientemente forte para
comprovar o fato da posse, não há que se falar em turbação ou o esbulho
praticado pelo réu. Acreditamos que a discussão material da decisão não se
deteve ao instituto que é protegido pelo tipo de ação escolhida pela parte
autora, que é a posse, e por isso deve ser reformada.
Para fechar esse
tópico, vale mencionar que o juízo a quo apenas citou uma testemunha do
Apelante para fundamentar seu decisium, senão vejamos:
Com
efeito, denoto da prova produzida documentalmente e em especial durante a
audiência de instrução que a posse da parte autora relativamente ao referido imóvel
era atual ao tempo do esbulho.
Nesse
sentido, o topógrafo Marcos Aurelio
Rocha Nascimento afirmou que em 2006 foi contratado pelo autor, e afirmou
que há o Loteamento Sagi e a Fazenda Sagi, sendo esta a propriedade em
discussão. A testemunha afirmou que o Sr. José Félix vigiava o terreno nessa
época, residindo próximo ao imóvel. Declarou que havia apenas a cerca e a
vegetação, e que tentou colocar marcos, mas tudo foi afastado. Os fatos, de
acordo com a testemunha, foram comunicados ao Autor que passo a adotar as
devidas providencias (termo fls. 263 e mídia 268).
Basta
consultar o endereço na fl. 263 da testemunha subordinada do Apelante para
aferir o grau de conhecimento sobre o histórico possessório da área. O endereço
da testemunha é: Avenida Antônio Basílio, 2008, Lagoa Nova, Natal/RN. Em
contrapartida, Excelências, existem diversas provas colacionadas aos autos que
demonstram a antiguidade possessória dos indígenas Potiguaras na área.
III.
2. DOS PLANTIOS DE SUBSISTENCIA
Por
ocasião da instrução processual, a magistrada acolheu o requerimento dos
Apelantes e realizou uma inspeção judicial. No que pese a inspeção ter sido
realizada quase que integralmente de carro, a magistrada consignou na sentença
que ora se ataca:
Durante
a instrução, por ocasião da inspeção judicial realizada por esta magistrada
pode-se verifica tal situação conforme o termo de fls. 271. Naquela
oportunidade, não vislumbramos consideráveis culturas de subsistência, apenas
algumas poucas indicações de coco, amendoim, batata, açafrão, todas muito
recentes. E quanto a área em questão estão o cemitério e o campo de futebol,
foi informado que a esses locais há acesso permitido, não sendo objeto de
contestação no bojo da ação. E mais, verificou-se ainda que novas pessoas vem
se apossando do imóvel, aproveitando-se com certeza da notícia do falecimento
do Sr. Tomaz, como se o imóvel não tivesse dono.
No
que pese a “boa” vontade do Juízo a quo, data máxima vênia, o profissional
competente para dizer se há ou não culturas de subsistência não é o Juiz. Nesse
sentido, fiscais do IDEMA estiveram na área e elaboraram o PARECER TÉCNICO N.
30/2007 – IDEMA/SEFLOR (documento de fls. 07 e 177). Nas fls. 07 e 177 dos
autos consta expressamente: PLANTIOS DE
SUBSISTENCIA EM APP. Vale ressaltar ainda que, o plantio das roças e
roçados está relacionado ao período de inverno, época que antigamente se
iniciava em março.
III.3.
- DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Nº 0001002-78.2007.8.20.0114 (114.07.001002-4), DA
COMARCA DE CANGUARETAMA/RN
Os autos do processo nº 0001002-78.2007.8.20.0114 (114.07.001002-4), que tinha por objeto a
apuração de autoria e materialidade do crime ambiental de queimadas em Área de
Preservação Permanente, APP. Esse processo tinha o Apelado como vitima e os
Apelantes e mais 22 pessoas da Comunidade como autores do crime.
Em 29/02/2012, foi publicada sentença que
determinou o arquivamento dos autos
em face da autoridade policial não
ter conseguido individualizar os autores do crime ambiental investigado.
Passemos a transcrever a sentença proferida:
SENTENÇA.
Vistos. etc. Trata-se de requerimento do Ministério Público para arquivamento
de Inquérito Policial instaurado em virtude do cometimento do(s) delito(s)
tipificado(s) na Lei de Crimes Ambientais, consistentes em desmatamentos e
queimadas na localidade da zona rural da Praia de Sagi, Município de Baía
Formosa, motivado pelo fato de não
ser possível, neste caso, a persecutio criminis do Estado, com fundamento na
autoria desconhecida, conforme autorizado pelo artigo 28 do Código de Processo
Penal. Aduz que a ausência de
individualização das condutas impossibilita o oferecimento da denúncia, sob
pena de faltar justa causa a ação penal. Com efeito, assiste razão ao Órgão
Ministerial, pois a denúncia deve conter a descrição minuciosa dos fatos,
individualizando as condutas. E na hipótese dos autos, após análise do caderno
processual, verifico que realmente a autoridade policial não conseguiu
individualizar as condutas delituosas. Outrossim, com relação a Thomaz
Soares de Melo, demonstrado o seu óbito nos autos, nos termos do art. 107, I,
do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente. Ante o
exposto, acato o requerimento do
Ministério Público e, não havendo condições para a propositura da ação penal,
determino o arquivamento dos autos, conforme dispõe o artigo 28 do Código de
Processo Penal, bem como, com fundamento nos arts. 107, I do Código
Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Thomaz Soares de Melo. Proceda-se a
baixa no registro da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Canguaretama-RN, 02 de agosto de 2011. Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de
Direito.
V
– DO PEDIDO DE REFORMA
Diante de todo o exposto, vêm os réus por
intermédio de seus advogados requerer o que segue:
a)
Concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita, por serem pobres na forma da lei.
b)
Que seja
deferida a Preliminar de Exceção de Incompetência da Justiça Estadual,
declarando-se nulos todos os atos praticados pelo juízo incompetente e
remetendo-se em seguida para Justiça Federal;
c)
Caso seja indeferida
o requerimento anterior, requer no Mérito que seja reformada a sentença
vergastada, sobretudo pela não preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC,
especialmente pela não demonstração da posse pelo Apelado.
Canguaretama-RN,
03 de abril de 2013.
________________________________________________
Luciano Ribeiro Falcão
Advogado / OAB-RN 6115
____________________________________________________
Gabriel Marinho Pereira
OAB/RN
ANEXOS:
Documentos do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.28.000.001078/2011-76 – PRDC/MPF
Nenhum comentário:
Postar um comentário