quarta-feira, 3 de abril de 2013

Parte Final da Apelação Sagi



III – DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

III.1. DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC
Para ser deferida a reintegração de posse, o autor deve preencher os requisitos elencados no art. 927, do Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
O Apelado não comprovou a sua posse, argumentando que se tornou legítimo possuidor da Fazenda Sagi por aquisição documental mediante celebração de Contrato de Promessa Compra e Venda. A Juíza da Comarca de origem aceitou o argumento, fazendo constar expressamente na sentença de fls. 294-299, o seguinte:
No contexto dos autos, verifico que a posse da Fazenda Sagi foi transferida para o Requerente mediante contrato de promessa de compra e venda do imóvel, sendo-lhe garantido em termos de proteção possessória o direito de se valer da posse exercida pelo possuidor anterior. (grifamos).

            O depoimento do Apelante prestado na audiência de instrução e julgamento é claro, objetivo e direto no sentido de que nunca exerceu a posse do bem imóvel objeto do litígio, senão vejamos:
JUIZA: O senhor adquiriu esse terreno, a propriedade, esse imóvel, a posse, como foi?
SENHOR WALDEMIR BEZERRA: adquiri a propriedade em 2005, em junho de 2005 mediante um contrato particular de compra e venda e que se encontra registrado no cartório de Baia Formosa.
JUIZA: o senhor quando adquiriu exerceu alguma atividade nesse imóvel?
SENHOR WALDEMIR BEZERRA: NÃO, eu tomei posse porque os proprietários estiveram comigo lá e foi apresentada a propriedade com cerca e tudo que existia, nós tomamos conhecimento e percorremos toda a propriedade. (...).
JUIZA: mas o sr. não desenvolveu nenhuma atividade nessa área?
SENHOR WALDEMIR BEZERRA: a atividade de agricultura, nem na construção civil , nenhum processo, o pensamento da nossa empresa era desenvolver  projeto resort ecologico, chamado eco resort né?, aproveitar toda a área da mata que é uma área de mata atlântica.
JUIZA: mas o imóvel ficou parado sem utilização econômica?
SENHOR WALDEMIR BEZERRA: sem utilização econômica apenas com a gente mantendo um morador que mora na própria cidade que verificava o local e ele mesmo no final da propriedade já no limite com a destilaria baia formosa ele mantinha uma agricultura de subsistência pra ele que é caso do José Felix.

O contrato de fls. 08-11, anexado pelo Apelado por ocasião da petição inicial, trata expressamente da imissão de posse, senão vejamos a previsão do disposto na CLÁUSULA SÉTIMA:
CLÁUSULA SÉTIMA – DA IMISSÃO E SEUS ENCARGOS
O COMPROMISSÁRIO somente será emitido na posse definitiva do imóvel objeto deste contrato após o pagamento integral do valor acertado na cláusula terceira, passando a ser, somente a partir de então, de sua única e exclusiva responsabilidade as despesas com quaisquer impostos, taxas e emolumentos devidos ao poder publico ou a quem o substitua, incluindo as despesas para registro cartorial e outras inerentes à escritura definitiva do imóvel, mesmo que emitidas em nome do PROMITENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todavia, mesmo antes de efetuar o pagamento integral do preço ora ajustado será permitido ao COMPROMISSÁRIO livre e irrestrito acesso a toda área prevista na cláusula segunda deste instrumento, em especial para que este possa realizar serviços de medição e topografia da mesma.

                                  
            Ao analisar detidamente todas as 299 páginas do processo, não encontramos nenhum recibo que demonstre a quitação do contrato de promessa, conforme estipulado pela cláusula terceira, que assim dispõe:

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DA FORMA DO PAGAMENTO DO IMÓVEL
O preço do imóvel objeto deste contrato é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O pagamento será feito da seguinte forma: o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dado pelo COMPROMISSÁRIO ao PROMITENTE, a título de arras, no ato de assinatura deste instrumento. O valor restante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) serão pagos pelo COMPROMISSÁRIO ao seu PROMITENTE, mediante recibo, até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2005, sem acréscimo de nenhum ônus. (grifamos).



            Segundo o contrato, não havendo pagamento integral dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) não haverá imissão na posse, o que de fato nunca ocorrera. A redação da cláusula é clara, tanto quanto a ausência de recibo de quitação contratual. Inexistindo este, automaticamente não haverá porque se falar em IMISSÃO NA POSSE. Assim sendo, como poderá alguém ser reintegrado ou mantido numa posse que nunca exerceu?

            Já o vigia citado pelo Apelado, Senhor José Félix, prestou seu depoimento na audiência justificatória (fls. 42-45), ocorrida em 06/03/2008, comprometendo expressamente a intensão do Apelado em comprovar sua posse. Vejamos:

(...) que quando o autor comprou a propriedade, algumas pessoas já trabalhavam na área; que todos os réus presentes já trabalhavam na terra antes do autor compra-la; que os réus faziam roçado; que o autor comprou a terra e passou um ano sem ir ao local e quando chegou encontrou a casa construída; (...) que trabalha na terra há mais de vinte anos; que há pessoas que trabalha na terra há mais tempo que o depoente; que o senhor Raimundo Rosendo da Silva está mais tempo na área que ele depoente, também o senhor Nilson Cândido Serafim, Antônio Nascimento e João Rosendo estão há mais tempo na área”. (Depoimento de José Félix Neto – fls. 44).

            Desta feita, resta claro que nenhuma posse foi exercida pelo autor, uma vez que a mera assinatura de documento formal não é meio hábil de se conseguir a posse. Como já ressaltado, para se valer da ação de reintegração de posse, o autor deve provar, primeiramente, sua condição de possuidor, sendo assim considerado, nos termos do art. 1.196, do Código Civil de 2002, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
           
             Assim, tem-se que a posse decorre de um poder de fato sobre a coisa e independe do título jurídico que a liga a seu possuidor (poder de direito).  Nesse sentido, importa fazer a clássica distinção entre ius possidendi e ius possessionis: o primeiro diz respeito ao direito de posse com fundamento na propriedade, em outro direito real ou mesmo obrigacional (faculdade jurídica de possuir), enquanto o segundo, por sua vez, é o direito fundado na posse considerada em si mesma (fato da posse), independentemente do título jurídico que o embasa. Desse modo, é de se convir que, no âmbito das ações possessórias, discute-se o ius possessionis, isto é, o poder de fato sobre determinado bem, sendo, portanto, irrelevante a invocação do domínio (ius possidendi).

            No caso em tela resta claro que o autor nunca exerceu a posse do imóvel. Mesmo assim, a Ilustríssima Magistrada entendeu que a posse do autor teve início com a assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda, senão vejamos o que ficou consignado na setença:   
No contexto dos autos, verifico que a posse da Fazenda Sagi foi transferida para o Requerente mediante contrato de promessa de compra e venda do imóvel, sendo-lhe garantido em termos de proteção possessória o direito de se valer da posse exercida pelo possuidor anterior. Creio que nesse detalhe encontra-se a resolução da presente lide. (...) No caso em exame, de fato, o possuidor anterior que transferiu a posse do imóvel para o ora Requerente apenas permitia que pessoas utilizassem partes do terreno. Essa autorização sempre foi precária não conferindo aos Requeridos qualquer direito de posse, pois o terreno sempre pertenceu ao possuidor anterior.

            Data vênia, Excelências, autorização precária com validade maior do que vinte anos? Somente no entendimento da Juíza de Direito, titular da Comarca de Canguaretama. O desejo em defender a posse do Apelante é tamanha que a Juíza da Comarca de origem, mesmo entendendo que a posse do autor teve início com a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, tenta salvaguardar de ataques o Contrato de Promessa de Compra e Venda, senão vejamos o que restou consignado na sentença:
Vale lembrar que em ação possessória não cabe a discussão sobre a titularidade do bem. E por conseguinte, também não se pode discutir a validade do documento de promessa de compra e venda do imóvel no âmbito destes autos. É que somente o eventual e legítimo proprietário poderia retomar o imóvel, a qualquer tempo e na via processual adequada, daquele que eventualmente venha possuí-lo indevidamente.

A doutrina sobre os remédios possessórios tem exigido a comprovação da posse para concessão de decisão favorável a sua manutenção ou proteção. Uma vez que os remédios possessórios tem o escopo de proteger a POSSE e não propriedade ou domínio.

É nesse sentido que lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery., na forma a seguir:
“Reintegração da posse. A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; (...)  a ação só será possessória se a única causa de pedir (fundamento) for a posse, sendo inadmissível que se ajuíze ação possessória fundada no domínio.” (Nery, RDPriv. 7/106; Araken, Cumulação, n. 64.1, p. 223).”

Lafayetete Rodrigues Pereira nos ensina que a posse não se confunde com propriedade, senão vejamos:
“A posse consiste no poder de
dispor fisicamente da coisa, com a
intenção de dono, e de defendê-la contra
as agressões de terceiro. Pressupõe,
portanto, uma coisa fisicamente submetida
à dominação da nossa vontade. A dominação
física da vontade sobre a coisa aparece no
Direito sob dois aspectos: a) Como fato
que é a realização e o exercício de um
direito preexistente. E como fato que
não se acha ligado a um direito anterior,
mas que produz efeitos legais.”
(DIREITO
DAS COISAS - TOMO I - at. Ricardo
Rodrigues Gama - § 2º - pág. 36 RUSSEL -
2 003 - Campinas). 

            A posse, segundo a doutrina, é fato. Vê-se prontamente que o sistema jurídico, ao prever os remédios possessórios, tinha o intuito de dar guarida a um fato que já existe na realidade, reconhecendo as condições materiais do povo brasileiro. Desse modo, a comprovação do exercício da posse só pode ser comprovada por fato. Ninguém comprova a posse por ter o direito, mas por exercê-la efetivamente. Conforme preleciona LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA, a posse não se confunde com propriedade:
A posse consiste no poder de
dispor fisicamente da coisa, com a
intenção de dono, e de defendê-la contra
as agressões de terceiro. Pressupõe,
portanto, uma coisa fisicamente submetida
à dominação da nossa vontade. A dominação
física da vontade sobre a coisa aparece no
Direito sob dois aspectos: a) Como fato
que é a realização e o exercício de um
direito preexistente. E como fato que
não se acha ligado a um direito anterior,
mas que produz efeitos legais
.
(DIREITO DAS COISAS - TOMO I - at. Ricardo
Rodrigues Gama - § 2º - pág. 36 RUSSEL -
2 003 - Campinas).

Nesse sentido a Jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça é inequívoca:

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DA REINTEGRATÓRIA GRAVADOS NO ART. 927 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. POSSE DO RÉU ANTERIOR À DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.  (Apelação Cível2011.012347-4 Origem:        2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN).

No mesmo sentido segue farta jurisprudência:
TJ/RO:
"Torna-se imprescindível verificar se o apelante preencheu todos os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, quais sejam a posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. O fato de a parte possuir contrato de compra e venda e Escritura Pública do imóvel não é suficiente para provar a posse. Quando se trata de reintegração possessória, é imprescindível que o autor comprove a posse anterior, a sua perda e o esbulho sofrido (art. 927, CPC) (Apelação Cível n. 03.000952-9 - Relator Desembargador Sansão Saldanha)." (Se nem contrato de compra e venda e Escritura pública é suficiente, que dirá de promessa de compra e venda..)
Processo AgRg no REsp 1337902 / BA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2012/0167526-0
Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
07/03/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/03/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível
a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de
compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória
expressa, diante da necessidade de observância do princípio da
boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há
falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de
resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o
alegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe
11/05/2009, REPDJe 15/06/2009).
2. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de
origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os
fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões.
3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ).
4. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c"
do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o
cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese.
5. Agravo regimental não provido. Fonte:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201201675260&dt_publicacao=14%2F03%2F2013

Com a devida vênia, acreditamos que o juízo a quo, na decisão que se pede reforma, faz uma confusão entre institutos cíveis. Em trechos da decisão o juízo deixa claro que posse é fato, e se comprova com o seu exercício, no entanto, na fase de valoração dos elementos probatórios, aceita a comprovação da posse por mero contrato de promessa de compra e venda. Parece-nos clarividente a impossibilidade de um documento desse feitio comprovar o exercício da posse, uma vez que esse instituto é fato, e não aceita que seja comprovado por presunção, mas sim pelo exercício efetivo. Essa confusão entre institutos cíveis salta aos olhos no seguinte trecho da decisão (fls.294-299):
[...] olvidar-se não se pode que nas ações de cunho possessório, de manutenção ou de reintegração de posse, não se discute propriedade, mas sim e tão somente a posse.
De fato, o que se tem é que o documento supra cumpre com louvor a sua função de transmitir a posse pacifica e de boa fé do referido imóvel, colocando a parte autora, desde o ano de 2005, no poder de atuação potestativa de ingerência sócio-econômica sobre o bem em litígio.

A parte autora não trouxe nenhum elemento de prova sobre a posse da área em litígio, o juízo a quo se convenceu por fazer uma presunção de que a parte que tinha o contrato de promessa de compra e venda deveria ter a posse. O sistema jurídico ao prever os remédios possessórios e assim proteger esse instituto não tinha a finalidade de dar guarida a quem deveria ter a posse, mas quem a tem de fato, uma vez que é uma proteção ao fato. Ora, a posse não se transmite por um simples documento, mas pelo seu exercício.

O documento de promessa de compra e venda no máximo seria capaz de comprovar uma expectativa de posse, nem sequer seria hábil para comprovar a posse indireta do terreno, uma vez que esse documento não é capaz de criar nenhuma ligação jurídica que permita que o possuidor indireto exerça sua posse através do possuidor direto.

Os procedimentos possessórios, portanto, tem o intuito de dar guarida à posse, que é fato sem necessidade de qualquer direito anterior a ela. Não há que se falar em direito de posse uma vez que ela é fato que provoca efeitos jurídicos. De maneira adversa entendeu o juízo a quo:
Entendo que pelos depoimentos colhidos, a Fazenda Sagi sempre foi da propriedade do Sr. Tomaz, o qual apenas tolerava, permitia a presença dos requeridos no seu imóvel, não existindo para estes qualquer direito de posse.

Institutos como posse e turbação não podem ser presumidos sem uma produção de prova e sem um instrumento que consiga demonstrar um fato do exercício da posse, do contrário se contraria abusivamente o que traz o artigo 927 do Código de Processo Civil, que dá ao autor a incumbência de provar a posse e a turbação. Não houve comunicação mediúnica para colher o depoimento do Senhor Thomaz.

Ou seja, com a devida vênia, o art. 927 do C.P.C. é flagrantemente violado quando a decisão ora questionada presumiu a posse da parte autora por mera expectativa, não havendo prova suficientemente forte para comprovar o fato da posse, não há que se falar em turbação ou o esbulho praticado pelo réu. Acreditamos que a discussão material da decisão não se deteve ao instituto que é protegido pelo tipo de ação escolhida pela parte autora, que é a posse, e por isso deve ser reformada.

Para fechar esse tópico, vale mencionar que o juízo a quo apenas citou uma testemunha do Apelante para fundamentar seu decisium, senão vejamos:
Com efeito, denoto da prova produzida documentalmente e em especial durante a audiência de instrução que a posse da parte autora relativamente ao referido imóvel era atual ao tempo do esbulho.
Nesse sentido, o topógrafo Marcos Aurelio Rocha Nascimento afirmou que em 2006 foi contratado pelo autor, e afirmou que há o Loteamento Sagi e a Fazenda Sagi, sendo esta a propriedade em discussão. A testemunha afirmou que o Sr. José Félix vigiava o terreno nessa época, residindo próximo ao imóvel. Declarou que havia apenas a cerca e a vegetação, e que tentou colocar marcos, mas tudo foi afastado. Os fatos, de acordo com a testemunha, foram comunicados ao Autor que passo a adotar as devidas providencias (termo fls. 263 e mídia 268).
            Basta consultar o endereço na fl. 263 da testemunha subordinada do Apelante para aferir o grau de conhecimento sobre o histórico possessório da área. O endereço da testemunha é: Avenida Antônio Basílio, 2008, Lagoa Nova, Natal/RN. Em contrapartida, Excelências, existem diversas provas colacionadas aos autos que demonstram a antiguidade possessória dos indígenas Potiguaras na área.

III. 2. DOS PLANTIOS DE SUBSISTENCIA

Por ocasião da instrução processual, a magistrada acolheu o requerimento dos Apelantes e realizou uma inspeção judicial. No que pese a inspeção ter sido realizada quase que integralmente de carro, a magistrada consignou na sentença que ora se ataca:
Durante a instrução, por ocasião da inspeção judicial realizada por esta magistrada pode-se verifica tal situação conforme o termo de fls. 271. Naquela oportunidade, não vislumbramos consideráveis culturas de subsistência, apenas algumas poucas indicações de coco, amendoim, batata, açafrão, todas muito recentes. E quanto a área em questão estão o cemitério e o campo de futebol, foi informado que a esses locais há acesso permitido, não sendo objeto de contestação no bojo da ação. E mais, verificou-se ainda que novas pessoas vem se apossando do imóvel, aproveitando-se com certeza da notícia do falecimento do Sr. Tomaz, como se o imóvel não tivesse dono.

No que pese a “boa” vontade do Juízo a quo, data máxima vênia, o profissional competente para dizer se há ou não culturas de subsistência não é o Juiz. Nesse sentido, fiscais do IDEMA estiveram na área e elaboraram o PARECER TÉCNICO N. 30/2007 – IDEMA/SEFLOR (documento de fls. 07 e 177). Nas fls. 07 e 177 dos autos consta expressamente: PLANTIOS DE SUBSISTENCIA EM APP. Vale ressaltar ainda que, o plantio das roças e roçados está relacionado ao período de inverno, época que antigamente se iniciava em março.

III.3. - DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Nº 0001002-78.2007.8.20.0114 (114.07.001002-4), DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN

Os autos do processo nº 0001002-78.2007.8.20.0114 (114.07.001002-4), que tinha por objeto a apuração de autoria e materialidade do crime ambiental de queimadas em Área de Preservação Permanente, APP. Esse processo tinha o Apelado como vitima e os Apelantes e mais 22 pessoas da Comunidade como autores do crime.
Em 29/02/2012, foi publicada sentença que determinou o arquivamento dos autos em face da autoridade policial não ter conseguido individualizar os autores do crime ambiental investigado. Passemos a transcrever a sentença proferida: 
SENTENÇA. Vistos. etc. Trata-se de requerimento do Ministério Público para arquivamento de Inquérito Policial instaurado em virtude do cometimento do(s) delito(s) tipificado(s) na Lei de Crimes Ambientais, consistentes em desmatamentos e queimadas na localidade da zona rural da Praia de Sagi, Município de Baía Formosa, motivado pelo fato de não ser possível, neste caso, a persecutio criminis do Estado, com fundamento na autoria desconhecida, conforme autorizado pelo artigo 28 do Código de Processo Penal. Aduz que a ausência de individualização das condutas impossibilita o oferecimento da denúncia, sob pena de faltar justa causa a ação penal. Com efeito, assiste razão ao Órgão Ministerial, pois a denúncia deve conter a descrição minuciosa dos fatos, individualizando as condutas. E na hipótese dos autos, após análise do caderno processual, verifico que realmente a autoridade policial não conseguiu individualizar as condutas delituosas. Outrossim, com relação a Thomaz Soares de Melo, demonstrado o seu óbito nos autos, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente. Ante o exposto, acato o requerimento do Ministério Público e, não havendo condições para a propositura da ação penal, determino o arquivamento dos autos, conforme dispõe o artigo 28 do Código de Processo Penal, bem como, com fundamento nos arts. 107, I do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Thomaz Soares de Melo. Proceda-se a baixa no registro da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canguaretama-RN, 02 de agosto de 2011. Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito.


V – DO PEDIDO DE REFORMA

Diante de todo o exposto, vêm os réus por intermédio de seus advogados requerer o que segue:

a)     Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por serem pobres na forma da lei.

b)     Que seja deferida a Preliminar de Exceção de Incompetência da Justiça Estadual, declarando-se nulos todos os atos praticados pelo juízo incompetente e remetendo-se em seguida para Justiça Federal;

c)      Caso seja indeferida o requerimento anterior, requer no Mérito que seja reformada a sentença vergastada, sobretudo pela não preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC, especialmente pela não demonstração da posse pelo Apelado.

Canguaretama-RN, 03 de abril de 2013.




________________________________________________
Luciano Ribeiro Falcão
Advogado / OAB-RN 6115


____________________________________________________
Gabriel Marinho Pereira
OAB/RN




ANEXOS:

Documentos do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.28.000.001078/2011-76 – PRDC/MPF
 

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