quarta-feira, 3 de abril de 2013

Recurso de Apelação dos Potiguara de Sagi



RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO


PROCESSO ORIGEM N.º 114.07.001772-0...

MM. Juízo “a quo”: Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN.

Apelante: CACILDA MARIA PESSOA JERONIMO e OUTROS.

Apelado: WALDEMIR BEZERRA DE FIGUEIREDO


EGRÉGIO TRIBUNAL!

                                               COLÊNDA CÂMARA,

                                                                                     NOBRES JULGADORES!


I – BREVE RESUMO DA LIDE

            O Apelado ajuizou Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar em 30/11/2007. Argumentou por ocasião da inicial, que se tornou possuidor da Fazenda Sagi, com 75 hectares, mediante celebração de contrato de promessa de compra e venda em 15/06/2005;

            Em janeiro de 2007, o vigia da propriedade teria constatado invasão da área para fins de desmatamento, situação que teria sido confirmada pelo IDEMA por meio de vistoria técnica em 18/05/2007;

            Atribuiu a invasão aos apelantes, configurando-se assim a turbação, uma vez que estaria despojado de parte da posse do imóvel. Arguiu que firmou temo de compromisso junto ao IDEMA no sentido de não haver mais interferência na área devastada pelos apelantes;

            Por fim requereu: a) concessão de liminar de manutenção de posse na Fazenda Sagi; b) realização de audiência de justificação prévia, caso haja necessidade; c) citação dos réus para responderem a ação no prazo legal; d) julgamento procedente do pedido de manutenção de posse; e) condenação dos réus em perdas e danos em valor a ser arbitrado pelo juízo;

            Pugnou o apelado pela produção de todos os meios de provas admissíveis em direito, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais);           

            Por ocasião da petição inicial, o apelado anexou os seguintes documentos: procuração (fl. 07); contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 08-11); parecer técnico IDEMA (fls. 13-16); termo de compromisso nº 20/2007 – IDEMA-SEFLOR (fl. 17-20); comprovante de pagamento de custas judiciais (fl.21);

            Despacho de fl. 24 designou audiência de justificação para 17/01/2008, às 15h, no Fórum de Canguaretama, bem como determinou a citação dos apelantes;

            Em audiência verificou-se a não citação dos apelantes em face de ausência de cópias suficientes da petição inicial. Foi concedido prazo de 05 dias para o apelado juntar cópias suficientes, sendo designado o dia 14/02/2008, às 9h, para realização de audiência de justificação;

            Despacho de fl. 39 reaprazou audiência de justificação para 06/03/08, às 14h, no Fórum Local;

            Audiência de Justificação realizada em 06/03/08, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e declarantes do apelado: SAMUEL SILVA DINIZ (fl. 42-43); MANOEL SINÉZIO DE OLIVEIRA (fls. 43-44); e JOSÉ FÉLIX NETO (fls. 44-45);

            Petição de fls. 46-67 requereu habilitação dos procuradores dos apelantes, bem como pleiteou a juntada de documentos (procurações – fls. 48-58; certidão vintenária fls. 59-64; e fotos fls. 65-67) para instruir o juízo na apreciação da liminar requerida pelo apelado;

            Decisão Interlocutória de fls 81-82 deferiu manutenção de posse ao apelado, sendo publicada no DJE em 01/04/08;

            Petição de fl. 84 dos apelantes requereu e teve deferido o pedido de JUSTIÇA GRATUITA;

            Petição de fl. 86 dos apelantes requereu a juntada da cópia da petição inicial do recurso de agravo de instrumento (fls. 87-97);

            Ofício nº 1068 – SJ/TJRN de fl. 98 comunicou decisão interlocutória de fls. 99-102, que suspendeu a decisão de fls 81-82 e solicitou informações;

            Ofício nº 75/2008, da Comarca de Canguaretama prestou as informações solicitadas pelo Tribunal de Justiça;

            Contestação e documentos de fls. 107-124 foram oferecidos pelos apelantes em 18/04/2008;

            Petição requerendo juntada de matéria jornalística (fls. 125-129) foi protocolada pelos apelantes;

            Acórdão de fls. 134-143 confirmou suspensão da decisão de manutenção de posse do apelado;

            Despacho de fl. 147 intimou as partes as especificarem as provas;

            Os Apelantes pugnaram por meio da petição de fls. 149-150, as seguintes provas: depoimento pessoal dos requeridos; oitiva de testemunhas; inspeção judicial no local; elaboração de relatório antropológico em face da maioria dos réus serem de ancestralidade indígena; e a juntada posterior de documentos;

            Petição de fls. 152-153 do apelado arrolou 08 testemunhas: Marcos Aurélio Rocha do Nascimento; Bruno Tavares Madruga; Alexandre Temístocles de Araújo Medeiros; Carlos Antônio Rodrigues de Oliveira; Adriel Lopes da Silva; Wilson Gomes de Oliveira; Filemon Rodrigues de Franca; João Evangelista Bernardo;

            Despacho de fl. 156 designou o dia 11/02/2010, às 14h, no Fórum Local para audiência de instrução e julgamento;

            Por ocasião da audiência de instrução de 11/02/10 (fl. 161), os Apelantes arguiram Exceção de Incompetência, argumentando ser da Justiça Federal à competência para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 109, XI, da Constituição Federal;

            Petição de fls. 169-173 do apelado requereu concessão de medida cautelar para que os apelantes desocupassem a área objeto de litígio, anexando documentos de fls. 174-178 (mesmo documentos anexados na petição inicial);

            Despacho de fl. 186, de 12/04/11 determinou que a FUNAI fosse oficiada para dizer se efetivamente as terras em disputa se tratavam de terras indígenas. O documento determinou ainda que fossem solicitadas informações a Delegacia de Polícia de Baía Formosa sobre a autoria das queimadas;

 Ofício nº 453/DPT FUNAI, de fls. 197-200 informa que não existe terras indígenas declaradas no Município de Baía Formosa/RN, inobstante ter notícias de indígenas que levaram a conhecimento da Coordenação Regional da FUNAI em Fortaleza sobre ameaças por parte de especuladores imobiliários;

            Despacho de fl. 201 considerou que o ofício de fl. 197 afastou qualquer dúvida sobre a competência do juízo estadual da Comarca de Canguaretama para processar o feito e determinou aprazamento de audiência de instrução para o mais breve possível;

            Audiência de instrução realizada em 28/09/11 (termo de audiência fl. 231), ocasião em que foram colhidos e gravados os depoimentos do apelado e dos apelantes e salvo em mídia digital (fls. 232 e 233);

            Audiência de instrução em continuação realizada em 05/12/2011 (fl. 260), ocasião em que foram colhidos, gravados e salvos em mídia digital os depoimentos das testemunhas do apelado WILSON GOMES DE OLIVEIRA, ADRIEL LOPES DA SILVA e MARCUS AURÉLIO ROCHA; e dos apelantes: VALTER CLAUDINO DA SILVA, ANTÔNIO DIAS, JUSSARA GALHARDO AGUIRRES GUERRA e TEMÍSTOCLES INÁCIO DA SILVA (CD fl. 268-269);

            Inspeção Judicial realizada em 06/02/2012, conforme auto de inspeção de fls. 271;

            Despacho de fl. 272 determinou o encerramento da instrução processual, indeferindo o requerimento dos apelantes para realização de estudo antropológico;

            Alegações Finais de fls. 275-277 do apelado, e fls. 278-292 dos apelantes;

            Sentença de 13/03/13, fls. 244-249, julgou procedente o pedido de reintegração de posse do apelado.
                                   

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