RAZÕES
DE RECURSO DE APELAÇÃO
PROCESSO
ORIGEM N.º 114.07.001772-0...
MM.
Juízo “a quo”: Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN.
Apelante:
CACILDA
MARIA PESSOA JERONIMO e OUTROS.
Apelado:
WALDEMIR BEZERRA DE FIGUEIREDO
EGRÉGIO
TRIBUNAL!
COLÊNDA
CÂMARA,
NOBRES JULGADORES!
I
– BREVE RESUMO DA LIDE
O
Apelado ajuizou Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar em 30/11/2007. Argumentou por ocasião da
inicial, que se tornou possuidor da
Fazenda Sagi, com 75 hectares, mediante
celebração de contrato de promessa de compra e venda em 15/06/2005;
Em janeiro de 2007, o vigia da
propriedade teria constatado invasão da área para fins de desmatamento,
situação que teria sido confirmada pelo IDEMA por meio de vistoria técnica em
18/05/2007;
Atribuiu
a invasão aos apelantes,
configurando-se assim a turbação,
uma vez que estaria despojado de parte da posse do imóvel. Arguiu que firmou
temo de compromisso junto ao IDEMA no sentido de não haver mais interferência
na área devastada pelos apelantes;
Por fim requereu: a) concessão de
liminar de manutenção de posse na Fazenda Sagi; b) realização de audiência de
justificação prévia, caso haja necessidade; c) citação dos réus para
responderem a ação no prazo legal; d) julgamento procedente do pedido de
manutenção de posse; e) condenação dos réus em perdas e danos em valor a ser
arbitrado pelo juízo;
Pugnou o apelado pela produção de
todos os meios de provas admissíveis em direito, atribuindo à causa o valor de
R$ 1.000,00 (mil reais);
Por ocasião da petição inicial, o
apelado anexou os seguintes documentos: procuração (fl. 07); contrato
particular de promessa de compra e venda (fls. 08-11); parecer técnico IDEMA
(fls. 13-16); termo de compromisso nº 20/2007 – IDEMA-SEFLOR (fl. 17-20);
comprovante de pagamento de custas judiciais (fl.21);
Despacho de fl. 24 designou audiência de justificação para 17/01/2008, às 15h, no Fórum de
Canguaretama, bem como determinou a citação dos apelantes;
Em audiência verificou-se a não citação dos apelantes em face de
ausência de cópias suficientes da petição inicial. Foi concedido prazo de 05
dias para o apelado juntar cópias suficientes, sendo designado o dia 14/02/2008, às 9h, para realização de
audiência de justificação;
Despacho de fl. 39 reaprazou audiência de justificação para 06/03/08,
às 14h, no Fórum Local;
Audiência
de Justificação realizada em 06/03/08,
ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e declarantes do
apelado: SAMUEL SILVA DINIZ (fl.
42-43); MANOEL SINÉZIO DE OLIVEIRA
(fls. 43-44); e JOSÉ FÉLIX NETO
(fls. 44-45);
Petição
de fls. 46-67 requereu habilitação dos procuradores dos apelantes, bem como
pleiteou a juntada de documentos (procurações – fls. 48-58; certidão vintenária
fls. 59-64; e fotos fls. 65-67) para instruir o juízo na apreciação da liminar
requerida pelo apelado;
Decisão
Interlocutória de fls 81-82 deferiu manutenção de posse ao apelado, sendo
publicada no DJE em 01/04/08;
Petição
de fl. 84 dos apelantes requereu e teve deferido o pedido de JUSTIÇA GRATUITA;
Petição de fl. 86 dos apelantes
requereu a juntada da cópia da petição inicial do recurso de agravo de
instrumento (fls. 87-97);
Ofício
nº 1068 – SJ/TJRN de fl. 98 comunicou decisão interlocutória de fls. 99-102,
que suspendeu a decisão de fls 81-82 e solicitou informações;
Ofício nº 75/2008, da Comarca de
Canguaretama prestou as informações solicitadas pelo Tribunal de Justiça;
Contestação e documentos de fls.
107-124 foram oferecidos pelos apelantes em 18/04/2008;
Petição requerendo juntada de
matéria jornalística (fls. 125-129) foi protocolada pelos apelantes;
Acórdão de fls. 134-143 confirmou
suspensão da decisão de manutenção de posse do apelado;
Despacho de fl. 147 intimou as
partes as especificarem as provas;
Os Apelantes pugnaram por meio da petição
de fls. 149-150, as seguintes provas: depoimento pessoal dos requeridos; oitiva
de testemunhas; inspeção judicial no local; elaboração de relatório
antropológico em face da maioria dos réus serem de ancestralidade indígena; e a
juntada posterior de documentos;
Petição de fls. 152-153 do apelado
arrolou 08 testemunhas: Marcos Aurélio
Rocha do Nascimento; Bruno Tavares Madruga; Alexandre Temístocles de Araújo
Medeiros; Carlos Antônio Rodrigues de Oliveira; Adriel Lopes da Silva; Wilson
Gomes de Oliveira; Filemon Rodrigues de Franca; João Evangelista Bernardo;
Despacho de fl. 156 designou o dia 11/02/2010, às 14h, no Fórum Local para
audiência de instrução e julgamento;
Por ocasião da audiência de
instrução de 11/02/10 (fl. 161), os Apelantes
arguiram Exceção de Incompetência,
argumentando ser da Justiça Federal à competência para processar e julgar o
feito, com fundamento no art. 109, XI, da Constituição Federal;
Petição de fls. 169-173 do apelado
requereu concessão de medida cautelar para que os apelantes desocupassem a área
objeto de litígio, anexando documentos de fls. 174-178 (mesmo documentos
anexados na petição inicial);
Despacho de fl. 186, de 12/04/11 determinou que a FUNAI fosse
oficiada para dizer se efetivamente as terras em disputa se tratavam de terras
indígenas. O documento determinou ainda que fossem solicitadas informações a
Delegacia de Polícia de Baía Formosa sobre a autoria das queimadas;
Ofício nº 453/DPT FUNAI, de fls. 197-200
informa que não existe terras indígenas
declaradas no Município de Baía Formosa/RN, inobstante ter notícias de indígenas que levaram a conhecimento da Coordenação
Regional da FUNAI em Fortaleza sobre ameaças por parte de especuladores
imobiliários;
Despacho
de fl. 201 considerou que o ofício de fl. 197 afastou qualquer dúvida sobre a
competência do juízo estadual da Comarca de Canguaretama para processar o feito
e determinou aprazamento de audiência de instrução para o mais breve possível;
Audiência
de instrução realizada em 28/09/11
(termo de audiência fl. 231), ocasião em que foram colhidos e gravados os
depoimentos do apelado e dos apelantes e salvo em mídia digital (fls. 232 e
233);
Audiência de instrução em
continuação realizada em 05/12/2011
(fl. 260), ocasião em que foram colhidos, gravados e salvos em mídia digital os
depoimentos das testemunhas do apelado WILSON
GOMES DE OLIVEIRA, ADRIEL LOPES DA SILVA e MARCUS AURÉLIO ROCHA; e dos apelantes: VALTER CLAUDINO DA SILVA, ANTÔNIO DIAS, JUSSARA GALHARDO AGUIRRES
GUERRA e TEMÍSTOCLES INÁCIO DA SILVA (CD fl. 268-269);
Inspeção
Judicial realizada em 06/02/2012,
conforme auto de inspeção de fls. 271;
Despacho
de fl. 272 determinou o encerramento da instrução processual, indeferindo o requerimento dos apelantes
para realização de estudo antropológico;
Alegações
Finais de fls. 275-277 do apelado, e fls. 278-292 dos apelantes;
Sentença
de 13/03/13, fls. 244-249, julgou procedente o pedido de reintegração de posse
do apelado.
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